Contrato imobiliário

Advogada alerta compradores de imóveis sobre contratos

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1 de agosto de 2001, 19h21

Atualmente é corriqueira aquisição de imóvel em fase de construção, e tal circunstância tem propiciado ao Poder Judiciário examinar muitas cláusulas contratuais que, anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, eram aplicadas sem qualquer questionamento. Um bom exemplo disso diz respeito à perda total das parcelas pagas em caso de rescisão contratual, o que era comum para os contratados firmados antes de 1990.

Tanto para as empresas que atuam no ramo imobiliário como para os compradores, é de suma importância que o contrato esteja redigido de maneira clara e com previsões passíveis de serem aplicadas na prática, em consonância com o entendimento de nossos Tribunais.

Portanto, o ideal é que as empresas submetam seus contratos a profissionais especialistas em direito imobiliário, dada a quantidade de detalhes que precisam estar previstos nesse tipo de instrumento. O mesmo pode-se dizer em relação aos compradores que, para maior segurança e com vistas a evitar surpresas posteriores, é recomendável que sejam devidamente assessorados na negociação do imóvel, pois assim muitas discussões judiciais podem ser evitadas.

Para que se possa mensurar o nível de complexidade da matéria, destacamos os pontos mais controvertidos desse tipo de relação obrigacional, valendo citar que:

As cláusulas contratuais devem ser claras e permitir a compreensão imediata pelo adquirente de todas as obrigações previstas no contrato. Quando há obscuridade nas estipulações gerando dúvida, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) manda interpretá-las da maneira mais favorável ao comprador.

Estipulações de multa de mora superiores a 2% podem ser questionadas judicialmente;

É proibida a estipulação de juros sobre juros;

A aplicação de reajuste pelo CUB/SINDUSCON é limitada no tempo;

A utilização do Sistema “Tabela Price” pode levar à revisão do contrato pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de contrariar a Lei da Usura.

A existência de gravames (hipotecas, etc.) sobre o imóvel deve ser cuidadosamente observada pelo comprador bem como claramente informada pelo vendedor antes da assinatura do contrato;

A existência de defeitos na construção, seja na parte comum ou privativa do imóvel, deve ser informada por escrito ao vendedor tão logo sejam detectados, sob pena de escoar o período em que podem ser reclamados;

Em caso de rescisão do contrato, deve haver a devolução das parcelas pagas pelo comprador, permitidas algumas deduções que não sejam abusivas diante do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos mais modernos tendem a prever essa situação em detalhes, mas mesmo assim podem ser questionados em juízo.

Qualquer contrato que contenha cláusulas abusivas pode ser revisado mediante ação judicial.

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