Negligência

Vítima de erro médico pode ser indenizada por dano moral

Autor

26 de abril de 2001, 0h00

O próprio tema “dano moral” demanda muita cautela e atenção em sua análise, principalmente, pelo fato de estar relacionado diretamente não com a idéia de diminuição do patrimônio, mas com o bem-estar do indivíduo, motivo pelo qual nossa legislação prevê sua reparação.

O dano moral, de acordo com o entendimento predominante dos doutrinadores, pode ser ressarcido nos casos contemplados pelos artigos 1.547, 1.548, 1.549 e 1.550 do Código Civil Brasileiro, bem como em demais casos previstos na legislação específica.

O exercício da atividade médica encontra-se diretamente relacionada ao bem-estar da pessoa, entretanto, o ressarcimento no caso de erro não se encontra disposto em citados artigos, mas no artigo 1.545 do Código Civil Brasileiro, conforme temos: “os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir ou ferimento”.

Dessa forma, para analisarmos eventual ligação entre erro médico e danos morais, inicialmente, devemos investigar a própria natureza do contrato médico, que, invocando novamente o entendimento da maioria dos doutrinadores, entende apresentar natureza contratual, e ainda mais, diretamente relacionada a uma obrigação de meio e não de resultado.

Na qualidade de prestador de serviço, o médico no exercício de sua profissão, formaliza com seu paciente um contrato, cujo objeto é a aplicação de seus conhecimentos técnicos para tentar, dentro dos meios possíveis, eliminar a dor, mal estar ou mal existente.

Entretanto, a vida, bem como a saúde humana, não são conceitos exatos, de modo que a reação do organismo pode surpreender o próprio técnico no assunto, motivo pelo qual, cita-se a respeito de uma responsabilidade de meio e não de fim.

O paciente, ao procurar seu médico, deve ter em mente que o mesmo não pode garantir-lhe a cura, mas apenas conduzir sua atividade, com toda diligência necessária para tentar buscar este resultado e, caso, nesta condução, seja comprovado culpa, resultando em dano, pode-se falar em ressarcimento por dano moral.

E é nesse sentido, que apesar do assunto não estar disposto nos artigos retro mencionados, a jurisprudência vem concedendo a reparação do dano moral em casos de erro médico, quando comprovado, o nexo causal entre a imperícia, negligência ou imprudência do médico e morte, inabilitação de servir ou ferimento do paciente.

Portanto, comprovada a culpa, há o direito de ressarcimento, que em quase sua totalidade, se dará pela reposição material, através de ação civil, uma vez que a lesão, seja física ou moral, acarreta também danos materiais e conseqüentemente danos pecuniários.

Entretanto, poderá ainda a vítima optar pela propositura de ação criminal ou análise do caso pelo Conselho Regional de Medicina de seu Estado, sendo que a escolha de uma ou mais opções dependerá do interesse visado por aquele que teve seu direito lesado.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!