Fim de casamento

Fim de casamento obriga culpado a indenizar por danos morais

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24 de abril de 2001, 16h53

Quando o casamento termina é possível entrar com uma ação de indenização por danos morais contra o responsável pelo fim da união. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu indenização por danos morais para uma costureira e professora libanesa, residente no interior de São Paulo. O seu casamento aconteceu no Líbano, em 1980. Depois, o casal veio morar no Brasil.

O pedido de indenização por danos morais foi feito em ação ordinária de separação, ajuizada em 1990. Segundo o advogado da professora, “durante toda a vida em comum” o marido praticou maus tratos, violência física e ameaças de morte. “Até chegou ao extremo de subtrair-lhe os documentos pessoais e proibir-lhe de falar com outras pessoas”.

Segundo o relator do recurso, ministro Nilson Naves, o pedido de indenização por dano moral é juridicamente possível. “Se a separação é pronunciada por culpa exclusiva de um dos esposos, este poderá ser condenado também por danos morais. Ora, no caso em exame, ficou assentado, induvidosamente, que a separação judicial foi pronunciada por culpa exclusiva do cônjuge”, afirmou Naves.

Em seu voto, o relator restabeleceu em parte a sentença proferida pelo juiz da Comarca de Araraquara, Ricardo Anders de Araújo, relativa à condenação por danos morais, arbitrada em Cr$ 1.260.000,00 (em valores de 1991, que deverão ser atualizados). O juiz decretou a separação por culpa exclusiva do marido e além da indenização, condenou o cônjuge a pagar pensão alimentícia para a mulher, que teria direito a guarda dos filhos.

As partes recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A Quarta Câmara Cível do TJ-SP afastou a indenização por danos morais, determinou que os filhos permanecessem sob a guarda do pai e reduziu o valor da pensão de quatro para dois salários-mínimos. O TJ paulista atenuou a culpa do marido pelos maus tratos, atribuindo seu comportamento agressivo a questões culturais. “Aqui, porém há que temperar o julgamento do caráter do marido com o travo da sua origem oriental. É que, opostamente, a tradição que se pode referir como européia, onde a mulher tende a receber maior dose explícita de mimos, no oriente persiste o modo hoje conhecido como ‘machista’, com a mulher relegada a função inferior e subalterna”, afirmou o desembargador do TJ-SP, Cunha de Abreu, relator das apelações.

Segundo o ministro Nilson Naves, o argumento não procede. “Quero crer, no entanto, respeitada a opinião expendida, que, em face da realidade dos autos, não se justifica o fundamento empregado pelo acórdão para excluir a condenação da indenização pelo dano moral”. O relator concedeu a indenização com base no Código Civil (art.159), que prevê a reparação do dano por parte daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa prejuízo a alguém.

Não houve decisão em relação aos outros pedidos feitos no recurso ao STJ: a guarda dos filhos e a restauração da pensão no valor de quatro salários-mínimos.

*Como o caso envolve Direito de Família, o STJ não informou o número do processo e nomes das partes.

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