Pegadinha do Faustão

Globo é condenada a indenizar por causa de Pegadinha do Faustão

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24 de abril de 2001, 0h00

A TV Globo foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil para uma empresa de produtos de beleza. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu o valor arbitrado, em primeira instância, de R$ 360 mil. O motivo da briga judicial foi uma brincadeira na “Pegadinha do Faustão”.

No julgamento, o juiz relator Antônio Celso Aguilar Cortez levou em consideração a Lei de Imprensa, mesmo se tratando de um programa de entretenimento.

De acordo com o advogado da emissora, Luiz de Camargo Aranha Neto, o conflito de interesse foi resolvido com base em “um paradigma com a imprensa escrita, não havendo distinção entre um programa de entretenimento ou um telejornal”.

A empresa entrou com a ação depois do quadro “Pegadinha do Faustão”, ter exibido uma brincadeira em que as mulheres eram convidadas para a aplicação gratuita de um creme de beleza que causava vermelhidão no rosto. O creme estava na embalagem do produto da empresa, apesar de não ser identificado o rótulo.

Aranha argumentou que o creme não era utilizado e nem identificado. Segundo ele, o telespectador não teria como identificar o rótulo do produto que estava virado. As partes ainda podem recorrer ao STJ.

Leia, na íntegra, a decisão do TJ paulista.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação: Cível nº 116724.4/0

Apelante: TV Globo Ltda.

Apelada: Diana Cosméticos Ltda. e outra

Comarca: São Paulo

Voto nº 4844

Ação de Indenização de danos morais a materiais. Procedência parcial. Prova da exibição negativa do produto das autoras em quadro jocoso. Condenação por dano moral adequada a seus fins. Recurso provido em parte.

V i s t o s.

Contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização de danos material e moral (fls. 139/141 e 147) apelou a requerida alegando que no quadro “pegadinha do Faustão” realizou-se a brincadeira de atrair mulheres para aplicação gratuita de creme de beleza em um supermercado e de substituir o cosmético por outro produto que causava vermelhidão no rosto; disse que o creme não era utilizado nem identificado, que ficava claro ter sido aplicada outra substância e que não houve dano moral nem vinculação do produto das autoras com o resultado da brincadeira; anotou que o fato de ter uma das supostas vítimas pronunciado a nome do produto das apeladas não causou dano moral e que além disto o nome do creme Topp Dry foi pronunciado erradamente; acrescentou que o dano moral deve ser limitado de acordo com a lei nº 5250/67, que o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo, que a indenização não se destina a enriquecer o ofendido; mencionou doutrina e julgados sobre a matéria. Foram apresentadas contra-razões defendendo a sentença.

É o relatório.

Tratando-se de alegação de dano moral causado por veículo de comunicação no exercício da atividade, o conflito de interesses deve ser dirimido à luz da Lei de Imprensa, naquilo em que continua vigente, descabendo ao ofendido escolher a legislação aplicável. Não obstante, é certo também que a garantia constitucional da indenizabilidade do dano moral em sua exata extensão é incompatível com o tabelamento da Lei de Imprensa, que neste aspecto não foi recepcionada pela atual Constituição Federal.

Ficou fora de dúvida que a requerida exibiu o quadro de humor de acordo com a transcrição de fls. 34/38 e que, nesse quadro, para o telespectador ficava evidente que a “pegadinha” consistia na substituição do produto cosmético de fabricação e comercialização das autoras por outro produto, que seria uma cera avermelhada. Entretanto, ficou também evidenciado que o produto das autoras foi utilizado na brincadeira, embora sem exibição direta do rótulo, e que uma das vítimas pronunciou claramente o nome da marca “topp dry” associando-a à vermelhidão de seu rosto.

Bem observou o Juízo que a edição das imagens fez-se sem o cuidado de evitar a identificação ou a exposição da marca do produto das autoras, por imagem e/ou som. Houve, então, evidente abuso no exercício da liberdade de imprensa com a identificação do produto em situação negativa, de ridículo para alguém, com liame que implica dano moral.

Por outro lado, não há prova sobre a extensão das conseqüências, de modo a autorizar concluir pela existência de grande prejuízo para a imagem do produto das autoras.

A indenização, então, deve ser tal que iniba a repetição da ofensa e que estimule o aprimoramento da ofensora, mas sem representar fonte de enriquecimento para o ofendido. Com tais parâmetros, tem-se como razoável e adequada a tais fins a indenização de vinte mil reais.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para fixar o valor da indenização em vinte mil reais, mantida no mais a sentença.

Antônio Celso Aguilar Cortez

Relator

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