Vitória de ex-juiz

Nicolau está livre de processo de sonegação fiscal

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23 de abril de 2001, 0h00

O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto livrou-se do processo criminal, em que era acusado de sonegação fiscal e crime contra a ordem tributária. A decisão do juiz Casem Mazloum, da 1ª Vara Criminal Federal, rejeitou a denúncia que havia sido oferecida pela Procuradoria da República contra Nicolau com base em autuação que a Receita Federal impôs a ele, aplicando-lhe multa de R$ 10,95 milhões.

Mazloum também revogou a ordem de prisão contra Nicolau que havia sido decretada pela juíza Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, da 6ª Vara Federal. Ainda existem outras duas determinações de prisão contra o ex-presidente do TRT. Ele vai continuar preso na Polícia Federal, onde está desde 8 de dezembro.

A decisão do juiz abre uma polêmica jurídica. O Ministério Público Federal quer a condenação de Nicolau por sonegação. O MP argumenta que ele não declarou ao Fisco os rendimentos obtidos com recursos desviados do Fórum. Nicolau teria omitido informações às autoridades fazendárias e “prestou-as com conteúdo falso” ao não declarar a aquisição, em março de 1994, de um apartamento de luxo em Miami, no valor de US$ 800 mil. Ele não declarou, ainda, a existência de contas e movimentações bancárias no exterior – nas Ilhas Cayman e na Suíça -, “o que caracterizou acréscimo patrimonial a descoberto, ou seja, rendimentos de origem não declarada”.

“Em que pese opiniões em contrário, entendo que, em se tratando de bens obtidos por meios criminosos, posteriormente recuperados em favor da vítima lesada, descabe a tributação”, sentenciou o juiz. Para ele, “a adoção de entendimento diverso acarretaria violação ao princípio constitucional da capacidade contributiva”.

Mazloum considera que “bens que constituem produto ou proveito de conduta criminosa somente são passíveis de restituição ou objeto de reparação à vítima, sendo descabida a imposição concomitante de tributação”. Ele desenvolve o seguinte argumento: “Hipoteticamente, se alguém rouba R$ 100 mil de um estabelecimento bancário e, algum tempo depois, tal quantia é recuperada e restituída ao lesado, o poder público ainda lhe impuser a tributação sobre esse valor, atribuindo-lhe a obrigação de pagar 27%, acrescido dos juros e multas previstas em lei, não há dúvidas de que tal imputação constituiria flagrante violação ao artigo 145 da Constituição”.

A denúncia do Ministério Público Federal foi produzida a partir do auto de infração da Receita que apurou o total de R$ 3,28 milhões de imposto devido. Acrescido de juros de mora e multas, o débito de Nicolau atinge a soma de R$ 10,95 milhões. A denúncia chegou a ser recebida pela juíza Luciana Zanoni, da 6ª Vara. Ao mandar abrir processo contra Nicolau por sonegação e crime contra a ordem tributária, a juíza decretou a prisão do ex-presidente do TRT.

O Tribunal Regional Federal acabou bloqueando o andamento do processo, reconhecendo a conexão com as outras duas ações abertas contra Nicolau na 1ª Vara Federal. Os autos foram redistribuídos, então, para a presidência do juiz Casem Mazloum – responsável pela condução dos dois processos instaurados contra Nicolau. Nesses processos, ele é acusado formalmente de corrupção passiva, formação de quadrilha, estelionato, peculato, evasão de divisas e lavagem de capitais.

Ao rejeitar a denúncia e revogar a prisão de Nicolau na ação por sonegação, Mazloum ressaltou que a Procuradoria da República sustenta que “o patrimônio do ex-presidente do TRT foi obtido de forma ilícita, com recursos originariamente pertencentes à União”. Para o juiz, “somente se malograrem as medidas destinadas à recuperação dos bens, de modo que estes acabem se incorporando definitivamente ao patrimônio do acusado, revela-se admissível a tributação, pois apenas em tal hipótese há que se falar em capacidade contributiva e aplicabilidade da doutrina da propriedade econômica”.

Mazloum anota que “a imposição de imposto sobre a renda relativamente aos bens e valores descritos no auto de infração, caracterizadores de acréscimo patrimonial a descoberto, somente caberia após frustradas as medidas judiciais em curso para sua reversão em favor da União”.

Fonte: O Estado de S. Paulo

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