Fim do passe de jogador

Fim do passe de jogador obriga clube procurar fonte de receita

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23 de abril de 2001, 0h00

Entrou em vigor em 26 de março p.p. o artigo 28 da Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, colocando fim ao passe – vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante – dos jogadores profissionais de futebol. Para tanto, foi editada Medida Provisória regulamentando e consolidando a Lei Pelé, pela qual ficou estabelecido que as relações entre clubes e jogadores serão regidas exclusivamente pelo contrato de trabalho, dissolvendo-se o vínculo empregatício, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato, ou seja, a partir da referida data, o vínculo esportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva terá natureza acessória ao contrato de trabalho, dissolvendo-se aquele com o término deste, salvo na hipótese prevista no § 3º, II, do artigo 29 da Lei Pelé.

Esta única hipótese prevê para as entidades de prática desportiva formadora do atleta o direito de assinar com o mesmo, a partir de completados dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, com prazo não superior a cinco anos (anteriormente era possível celebrar contratos por no máximo dois anos).

Sendo assim, a entidade que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com este atleta por ela profissionalizado terá o direito de exigir, quando da cessão do atleta a outro empregador, uma indenização. Esta indenização poderá ser exigida em duas situações:

I – Quando o primeiro contrato ainda estiver vigente. Neste caso, a lei fala em indenização por formação, que não poderá ser superior a duzentas vezes a remuneração anual do atleta, sendo vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal; e

II – Dentro do prazo de seis meses após o término do primeiro contrato. Nesta situação, para ter direito à indenização – chamada de indenização de promoção – a entidade formadora deverá permanecer pagando os salários ao atleta durante este período, mesmo com o contrato terminado e enquanto não se concretizar a primeira transferência. Essa indenização não poderá ser superior a cento e cinqüenta vezes o montante da remuneração anual do atleta.

Essa mudança é, sem dúvida alguma, o primeiro passo para a real profissionalização do futebol brasileiro. Com isso, se quiserem se manter vivos, os clubes deverão prestar mais atenção em outras fontes de receita até então ignoradas, tais como direitos de transmissão para televisão aberta e fechada, publicidade estática e outros, pois estão perdendo um importante “ativo” em seus balanços financeiros. Para os clubes menores em que praticamente 100% de seus ativos se resumiam aos passes dos atletas, a situação será ainda mais delicada.

É importante ressaltar que para os contratos celebrados anteriormente à vigência do §2º do artigo 28 da Lei Pelé, o “instituto do passe” ainda deve ser aplicado, pois conforme o princípio constitucional previsto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Mesmo assim, muitos atletas têm conseguido o “passe livre” recorrendo ao Poder Judiciário.

Outro ponto importante introduzido pela MP diz respeito à obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis e patrimoniais financeiras de cada exercício pelas entidades de administração do desporto e as de prática desportiva, as quais deverão ser devidamente auditadas por auditoria independente.

Conforme o artigo 46-A da Lei Pelé, “as entidades de administração do desporto e as de prática desportiva envolvidas em quaisquer competições de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa, são obrigadas a elaborar e publicar tais demonstrações”.

Para as entidades de administração do desporto que infringirem este artigo, seus dirigentes estarão inelegíveis pelo prazo de dez anos para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer dos órgãos referidos no parágrafo único do artigo 13 da Lei.

Ainda, para as entidades de prática desportiva que infringirem tal determinação, seus dirigentes estarão inelegíveis pelo prazo de cinco anos para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.

Portanto, com esta nova legislação que obriga até a publicação de balanços contábeis, os clubes terão que ser mais diligentes com seus caixas. O eventual atraso nos pagamento dos salários e no recolhimento de contribuições trabalhistas poderá acarretar no rompimento unilateral do contrato com o jogador, que ainda terá direito à multa rescisória.

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