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Justiça privada resolve casos ligados ao patrimônio

20 de abril de 2001, 0h00

Por Redação ConJur

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Consumidores com maior poder aquisitivo, que enfrentaram problemas relacionados ao seu patrimônio (e não a danos morais, por exemplo), têm a opção de recorrer à justiça privada para solucionar o caso. Essa novidade, que se tornou possível em 1996 com a Lei Federal n.º 9.307, surgiu para “desinchar” a Justiça comum.

A justiça alternativa é formada por Câmaras ou Tribunais Arbitrais, que têm resolvido cerca de 80% dos conflitos relacionados a consumo, segundo dados da Câmara de Negociação, Mediação e Arbitragem Panamericana, uma das que funcionam em São Paulo.

A sentença é decretada por um árbitro escolhido entre as partes adversárias – especialista no assunto discutido, independentemente de ser ou não advogado -, e não por um juiz – conhecedor de leis. E não cabe recurso.

Os envolvidos também podem escolher solucionar o caso por meio de um mediador. Nessas ocasiões, escolhe-se uma terceira pessoa – neutra no conflito – para chegar a um consenso. “O acordo final tem um selo de oficialidade junto ao Poder Judiciário”, diz a representante da Câmara Panamericana, Marisa de Azevedo Souza.

Para embasar o novo sistema, institutos foram criados – alguns anteriormente à lei – para formar esses profissionais. O Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem (Inama) e a Associação Brasileira de Mediadores (Abrame) são alguns exemplos.

Os custos cobrados por esses profissionais variam conforme a entidade à qual eles pertencem. A Panamericana cobra por hora de serviço prestado, entre R$ 80,00 e R$ 250,00 – dependendo da complexidade do tema. O Inama exige valor proporcional ao da causa além das custas processuais, de R$ 500,00.

A vantagem para quem recorre a esta alternativa é a possibilidade de uma solução mais rápida para o processo. Se, por exemplo, a Justiça comum leva um ano para decidir, a privada resolve, no máximo, em três meses.

“Além disso, as partes não precisam de um advogado para acompanhamento. Elas sentam em uma mesa redonda, esclarecem os fatos e a sentença é decretada imediatamente”, explica Marisa.

Institutos

Apesar das exigências de pré-requisitos para formação desses profissionais se diferenciarem conforme a entidade, há pontos comuns, como o interessado ser graduado e maior de 21 anos.

“Há apenas duas exigências especificadas em lei: que o indivíduo seja juridicamente capaz e que exista consenso entre as partes na escolha do árbitro”, diz o presidente do Inama, Edmir Garcez.

A difusão da Lei 9.307 criou a condição necessária para a formação de várias câmaras e tribunais de mediação e arbitragem distribuídos pelo País. Garcez alerta, no entanto, para o cuidado na escolha dessas organizações. “É importante pesquisar sobre a seriedade dos profissionais envolvidos.”

Novidade

De acordo com o presidente da Abrame, Áureo Simões Júnior, a idéia da formação dessas câmaras é a de se criar um espaço para diálogo, integrando as partes na decisão.

“O brasileiro ainda não possui a cultura do consenso. Acreditamos que os envolvidos saiam mais beneficiados quando seguem esta filosofia.” Mas isso não ocorre, segundo o presidente do Inama, quando os indivíduos optam pela arbitragem. “No momento em que há a presença do árbitro, há litígio envolvido.”

Uma novidade criada pela Câmara Panamericana este ano é a possibilidade de buscar uma negociação entre as partes. Nesse caso, ao invés de as pessoas sentarem-se e discutirem o problema na presença de um mediador ou de um árbitro, elas podem escolher um advogado – de preferência credenciado pela Câmara – para representá-las.

“Mas é preciso que este profissional conheça bem a filosofia de mediação e arbitragem, em que a política é do comum acordo e não litigiosa”, destaca Marisa.

Na Câmara ainda há a opção de os advogados – que estão representando os interessados – firmarem uma negociação jurídica, que corresponde a um procedimento com técnicas de mediação de caráter não adversarial.

“Por isso é necessário que pelo menos um dos representantes esteja credenciado pela Câmara”, esclarece Marisa. Neste caso, se o acordo for firmado, lavra-se um termo de negociação jurídica, que tem validade fundamentada em lei.

Fonte: O Estado de S. Paulo