Seleção sob suspeita

Concurso para juiz federal pode ser anulado no Paraná

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20 de abril de 2001, 0h00

O concurso público para juiz federal substituto da 4ª Região, em Paranaguá (PR), pode ser anulado. A advogada Marineide Spaluto entrou com Ação Popular, com pedido de liminar, requerendo a anulação do IX Concurso Público. Segundo a advogada, de 49 aprovados, 20 sequer foram classificados na fase preliminar. “O concurso, em sua maior parte, foi realizado invalidamente e deve ser anulado”, sustenta Marineide.

De acordo com a ação protocolada, na 1ª Vara Federal de Paranaguá, o critério de aprovação dos candidatos foi “estranho às regras do Concurso, criado às pressas, informalmente e destituído de qualquer embasamento jurídico”. A advogada alega, ainda, que houve arbitrariedade por parte da Comissão, “que sabia quem estava beneficiando e prejudicando”.

Leia a Ação Popular impetrada pela advogada

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ/PR

Publicado o edital, lei do concurso, e identificadas as provas, a alteração da média, ainda que para diminuir a exigência mínima, fere os princípios da moralidade e da impessoalidade que devem presidir a edição dos atos administrativos.

STJ, Ministro Edson Vidigal, in RMS nº 5437/RJ.

MARINEIDE SPALUTO, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na OAB/PR nº 10937, C.I./R.G nº 8749687-SP, inscrito(a) no CPF sob nº 752.760.548-00, residente e domiciliado(a) na Rua Nestor Victor, 459, em Paranaguá/PR, no gozo de seus direitos políticos, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, postulando por si, em favor da sociedade, com endereço profissional na Rua João Eugênio, 602, Centro, Paranaguá/PR, onde recebe notificações e intimações, impetrar, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII, CR/88, e 1º, caput, Lei nº 4717/65,

AÇÃO POPULAR, com pedido de liminar, em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representada pelo Procurador-Chefe da União no Paraná, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO IX CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4ª REGIÃO, todos estes com domicílio legal na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª região, Rua Mostardeiro, 483, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS, e, ainda, em face dos beneficiários diretos do ato impugnado, BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, ALEX PÉRES ROCHA, RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, GRAZIELA SOARES, ANDRÉIA CASTRO DIAS, IVANISE CORRÊA RODRIGUES, DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE, MARCEL CITRO DE AZEVEDO, ANA CAROLINA MOROZOWSKI, EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO, ANA CARINA BUSATO DAROS, JANAINA CASSOL MACHADO, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, CRISTIANE FREIER CERON, EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO, MAURO SPALDING, ALCEU MAURÍCIO JÚNIOR, RICARDO RACHID DE OLIVEIRA, BRUNO BRUM RIBAS, LUCIANA DIAS BAUER, FREDERICO VALDEZ PEREIRA, ALEXSANDER FERNANDES MENDES, DINEU DE PAULA, VANESSA DE LAZZARI, CLÉBER SANFELICE OTERO, JOSÉ CARLOS FABRI, PAULO VIEIRA AVELINE, ZENILDO BODNAR, DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, FAUSTO MENDANHA GONZAGA, ALEXEI ALVES RIBEIRO, MARCUS HOLZ, GIANNI CASSOL, VALKIRIA KELEN DE SOUZA, SANDRA REGINA SOARES, MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES, HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, OZIEL FRANCISCO DE SOUZA, GERMANO ALBERTON JÚNIOR, PAULO MÁRIO CANABARRO TROIS NETO, RODRIGO BECKER PINTO, FABIANO BLEY FRANCO, EMANUEL ALBERTO SPERANDIO GARCIA GIMENES, LEANDRO PAULO CYPRIANI, DANIELLE PERINI ARTIFON, EDILBERTO BARBOSA CLEMENTINO, FÁBIO HASSEN ISMAEL, todos de qualificação ignorada, pelas razões de fato e de direito a seguir declinadas:

DO OBJETO DA DEMANDA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região promoveu no ano de 2000/2001, o IX Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 4ª Região. Porém, adiante se verá, o procedimento administrativo foi marcado por vícios e irregularidades, que o nulificam. Mesmo assim, os candidatos “aprovados”, muito em breve, serão nomeados e empossados, basta um lançar de olhos sobre o Edital nº 10 de 26 de março de 1001.

Desta feita, considerando que a aprovação em concurso público válido é condição primeira para investidura no cargo de Juiz Federal Substituto (art. 37, II e 93, I, ambos da Constituição da República), considerando que a admissão ao serviço público remunerado, sem obediência às normas legais e regulamentares é ato nulo, a teor do art. 4º , I, Lei nº 4717/65, considerando que a nomeação e posterior posse dos candidatos causará dano aos cofres públicos, afigura-se legítima a propositura de ação popular visando à anulação do concurso em tela, de modo a impedir que se perpetre lesão ao patrimônio material e moral do Estado.

DOS FATOS E DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE

O Regulamento do Concurso – aprovado pela Resolução nº 3 de 31 de março de 2000, do Conselho de Administração do TRF/4ª Região, atente-se – previa, sem margem a dúvidas, que seriam convocados à segunda fase do Concurso (provas escritas), tão-somente, os 120 (cento e vinte) primeiros candidatos e, caso existissem, os empatados nesta última colocação.


Confira-se o art. 17 do Regulamento:

Classificar-se-ão os 120 (cento e vinte) candidatos que obtiverem as maiores notas.

Parágrafo único – Todos os candidatos empatados no último grau de classificação serão admitidos às provas escritas, ainda que ultrapassados o limite previsto neste artigo.

Pois bem.

A Comissão do Concurso, por meio do Edital nº 03 de 18 de julho de 2000 divulgou a relação dos aprovados na primeira fase do Concurso. Constata-se que estão na lista os 120 (cento e vinte) primeiros e todos aqueles com nota idêntica ao candidato na 120º posição. A chamada “nota de corte”, nesta ocasião, era de 68 (sessenta e oito) pontos.

Julgados os pedidos de revisão de prova, foram anuladas 04 (quatro) questões pela Comissão. Como todos os candidatos acabaram recebendo os pontos relativos a estas questões, houve mudança no posicionamento dos classificados, tendo em vista que cada candidato fez assinalações diferentes em sua folha de respostas.

Um parêntesis, apenas, para aclarar o fenômeno: Se um candidato, em face do gabarito primitivo, tivesse errado as quatro questões. Depois de anuladas, sua nota aumentaria 04 (quatro) pontos. De 64 passaria a 68, de 70 a 74, por exemplo. Se tivesse errado três. Sua nota incrementaria 03 (três) pontos e aí vai. Duas, dois. Uma, um e nenhuma, nenhum. Fechemos o parêntesis.

Resulta daí que, na primeira lista de aprovados, alguns candidatos que estavam entre os 120(cento e vinte) primeiros caíram de posição na lista definitiva, ao contrário de outros que passaram a figurar entre os aprovados, quer dizer, entre os 120(cento e vinte) primeiros.

Até aqui nada de mais, porém, divulgada a nova relação de aprovados, por meio do Edital nº 04 de 03 de agosto de 2000, verifica-se que, estranhamente, a Comissão de Concurso, violando o Regulamento, não convocou os 120(cento e vinte) primeiros na forma do artigo 17 do Regulamento, mas todos os candidatos que atingiram o escore de 68 (sessenta e oito) pontos. Trata-se, contudo, de critério de aprovação estranho às regras do Concurso, criado às pressas, informalmente e destituído de qualquer supedâneo jurídico.

Teria a Comissão do Concurso sentido “pena” dos candidatos que figuravam na lista provisória de aprovados e que, após julgados os pedidos de revisão de prova, não se classificariam, como, de fato, não se classificaram entre os 120(cento e vinte) primeiros?

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no processo Neima Cardoso Adorno vs. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, MS nº 350/DF, Relator Ministro Armando Rolemberg, Corte Especial do STJ, julgado em 28.06.90, teve oportunidade de firmar o entendimento de que, havendo anulação de questões de prova, nenhum direito assiste aos candidatos que até então figuravam como aprovados. Confira-se trecho do voto, que adotou como razões de decidir o parecer do MPF:

“Sucede que, com os dois pontos atribuídos, posteriormente, a todos os candidatos, em razão da anulação, pela própria ESAF, da questão nº 19, da Prova I, a nota do último candidato que era de 66% passou a ser de 68%, permanecendo a impetrante com a respectiva nota inalterada (66%), por já haver acertado a questão anulada, não logrando, assim, em verdade, alcançar a classificação necessária à Prova II. Conseqüentemente, nenhum direito assiste à impetrante de ter seu nome incluído entre os candidatos aprovados, como pretende.”

A resposta está dada. A anulação de questões, mesmo que pudesse trazer prejuízo para algum candidato, não era motivo para fazer o que a Comissão fez e na forma como fez.

Prossigamos, porém.

Todos os atos oficiais publicados pela Comissão foram juntados com a presente inicial. Em nenhum deles, há notícia da modificação dos critérios do Regulamento. Afora isso, A ALTERAÇÃO SUB-REPTÍCIA SÓ VEIO A LUME APÓS A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA FASE. NESTA ALTURA, A COMISSÃO SABIA MUITO BEM QUAL A NOTA DE TODOS OS CANDIDATOS – POIS JÁ DIVULGARA OS APROVADOS E OS REPROVADOS NA PRIMEIRA ETAPA – E O QUE É PIOR, SABIA QUEM SERIAM OS BENEFICIADOS, CONFORME A NOTE DE CORTE FOSSE FIXADA EM 70, 69, 68, 67…

O agir da Comissão conspurca a lisura do procedimento, pois, a criação de critérios de classificação ad hoc, – melhor dizer, criados de última hora – é conduta francamente ofensiva ao princípio da moralidade administrativa e da isonomia.

O ato praticado pela Comissão quebrou a confiança que deve presidir as relações entre o administrado e a Administração. Esta deve comportar-se SEMPRE, indefectivelmente, de forma transparente, neutra e, obviamente, previsível, de modo a não prejudicar ou beneficiar quem quer que seja em específico.

Sublinhe-se: o absurdo critério de aprovação só foi revelado, implicitamente, no Edital nº 04 de 03 de agosto de 2000, sem qualquer embasamento jurídico como se demonstrará com clareza, e, veio ao mundo, depois, que a Comissão já conhecia a performance individual de cada candidato. A escolha da nota de corte foi ato arbitrário da Comissão e, o que é gravíssimo, reitere-se, a Comissão sabia quem estava beneficiando e quem estava prejudicando!!!!!!!!! Como defender que não houve desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia? De roldão, em único ato, a Comissão conseguir a proeza de vilipendiar todos os mais caros princípios da Administração Pública esculpidos no art. 37, “caput” da Constituição da República.


Nem o cidadão, que ora reside em juízo, nem qualquer pessoa de inteligência média, consegue “engolir” que o “aumento de concorrência” objetivou o interesse público, pois, teria aberto a possibilidade de escolher os melhores bacharéis, num contingente maior de interessados. Ora, se assim é, por que não chamar, então, aqueles que tiraram 67 (sessenta e sete) pontos? Por que não chamar aqueles que tiraram 66 (sessenta e seis) pontos? A concorrência iria aumentar em grau exponencial. Por quê? Fica aqui a indagação.

Continuemos.

Durante o transcorrer do certame, a possibilidade de alteração do Edital é tratada, da seguinte forma, pela doutrina e jurisprudência pátrias: “Conforme lições doutrinárias e entendimento jurisprudencial, é lícito à Administração alterar condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital visando o ingresso no serviço público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, visando melhor atender ao interesse público”. (grifos nossos). Precedentes do STJ: RMS nº 10326/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ªTurma, julgado em 27.04.99 e RMS nº 1915/PA, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, 1ªTurma, julgado em 11.04.94.

No caso dos autos, o ato administrativo consistente na convocação de aproximadamente 250(duzentos e cinqüenta) bacharéis em direito para a segunda fase é totalmente ilegal, pois, não houve respeito aos princípios básicos administrativos como exigem a Constituição, as leis e a jurisprudência e, administrativamente falando, foi IMORAL.

Vejamos:

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RMS nº 5437/RJ, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª Turma, julgado em 06.04.99, POR UNANIMIDADE, deixou assentado que a diminuição da média da aprovação, embora possível, só pode ocorrer se for feita antes da divulgação do resultado, sob pena de restarem malferidos os princípios da legalidade, impessoalidade e MORALIDADE. Veja-se excerto do voto do Relator, que adotou in totum a opinião exarada pelo Desembargador Fernando Whitaker no Juízo a quo:

“Embora compreenda as razões práticas da ilustre maioria, entendo que as regras do concurso não podiam ser modificadas, no decorrer dele e após a identificação da provas, com a subseqüente publicação das notas, com possível prejuízo, inclusive, para os candidatos aprovados. Abriu-se um grave precedente, com a quebra da segurança do certame, porque nada impedirá, em tese, que novas alterações se façam em prejuízo da igualdade dos candidatos, com lesão de direitos individuais.

O candidato dever (sic) possuir uma perspectiva precisa do concurso a que vai se submeter e ela influi decisivamente em seu comportamento durante as provas. (grifos no original)

A regulamentação legal ou administrativa do concurso deve precedê-lo e ser “amplamente divulgado, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas” ensina Hely Lopes Meirelles – DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 7ª ed. P. 407.

O conceito de interesse público não pode ser subjetivo sob pena de graves conseqüências, sendo inconciliável com a criação de desigualdade entre os concorrentes, MESMO POTENCIAL.” (grifos nossos)

Neste julgado do STJ, a alteração foi aprovada pelo órgão competente e regularmente formalizada, mediante o Provimento nº 01/93 e, antes, ainda, da divulgação dos resultados, porém tais providências não tiveram o condão de afastar a imoralidade, pois, já se poderia assegurar que os membros da Banca Examinadora tomaram conhecimento da lista dos aprovados.

A situação que ora se coloca é, ainda, mais grave.

A alteração dos critérios de aprovação além de ser posterior à divulgação dos resultados, não foi levada a efeito pelo órgão competente, uma vez que o Regulamento não pode ser modificado pela Comissão do Concurso, pois, trata-se de ato praticado pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; não foi formalizada com a publicação da retificação do Regulamento na imprensa oficial e, por fim, não existe qualquer dúvida de que a alteração se deu depois de identificadas as provas e conhecidos os aprovados.

Veja-se: o ato administrativo da Comissão não padece de apenas um vício que o torna ilegal, mas, sim, de três, qualquer um deles, por si só, suficiente para invalidar o ato administrativo, v.g:

a alteração dos critérios de classificação foi posterior à divulgação dos resultados;

a modificação foi feita pela Comissão do Concurso que não dispõe de poderes para alterar o Regulamento, competência atribuída ao Conselho de Administração do TRF/4ª Região;

3) a Comissão sequer formalizou publicamente o ato – de alteração dos critérios de aprovação na prova preambular – simplesmente ignorando o Regulamento ao qual está jungida.

Enfatize-se: qualquer decisão tomada pela Comissão do Concurso que contrarie o Regulamento é nula pleno iure e sujeita-se à invalidação. Pensar que a Comissão pode conduzir-se e conduzir o Concurso que preside com qualquer desenvoltura, sem observar limites, é fazer dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, adornos constitucionais sem positividade jurídica, além do que implicaria, como implica, in casu, usurpação de competência administrativa.


Interessante trazer à colação, outro importante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, RMS nº 10980/ES, Ministro Edson Vidigal, 5ª Turma, julgado em 16.12.99, POR UNANIMIDADE. Na ocasião, os Ministros reiteraram a impossibilidade de alteração dos critérios de aprovação, após a divulgação dos resultados, seja tornando-os mais ou menos rigorosos – por ser atitude afrontosa aos princípios da MORALIDADE E IMPESSOALIDADE – enfatizando, também, que o ato era nulo, por outro motivo, qual seja: o Edital retificador fora lavrado exclusivamente pela Comissão do Concurso, sem contar com a homologação do órgão que subscrevera o Regulamento, o que, por si só, bastaria para fulminá-lo de nulidade absoluta. Confira-se parte do voto:

“O caso dos autos, porém, ainda, conta com um detalhe também decisivo. É que o novo Edital, de nº 009/97 foi lavrado exclusivamente pela Comissão do Concurso, não havendo contado com a homologação do Tribunal Pleno, como ocorrera com o primeiro, de nº 001/97.”(grifos nossos).

Estes dois últimos arestos do STJ, trazidos ao conhecimento de Vossa Excelência, resolvem a quaestio iuris desta demanda, pois, são, em tudo e por tudo, idênticos ao dos autos.

Cremos que os Ilustres Membros da Comissão Examinadora do Concurso, todos eles juristas de escol, não desconhecem os princípios jurídicos aos quais deve subordinar-se a Administração Pública no trato da coisa pública. Mas, infelizmente, não foi deste modo transparente e límpido que agiram.

EM SÍNTESE, NA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO, EM TELA, SOMENTE OS 120 (CENTO E VINTE) PRIMEIROS CANDIDATOS FORAM LEGITIMAMENTE APROVADOS. TODOS OS DEMAIS “NOS TERMOS DO REGULAMENTO” ESTÃO REPROVADOS, MELHOR, DEVERIAM TER SIDO REPROVADOS. A NOTA DE CORTE QUE A COMISSÃO FINGIU NÃO VER PASSOU A SER 71 PONTOS. TODOS OS CANDIDATOS QUE ATINGIRAM ESCORE INFERIOR DEVERIAM TER SIDO AUTOMATICAMENTE ELIMINADOS DA DISPUTA.

Feitas estas considerações, pode-se concluir, indubitavelmente, que a convocação de CANDIDATOS REPROVADOS, nos termos do Regulamento da competição, para a participação nas subseqüentes fases do concurso é ato nulo, pois:

Houve manifesta violação do Regulamento do Concurso Público, em especial do art. 17;

A Comissão não dispõe de poderes para alterar o Regulamento do Concurso, vide arts. 11 a 15 deste. Sobre este ponto, nada mais esclarecedor do que conferir o decidido pelo TRF/4ª Região, no MS nº 93.04.32230-8/RS, Relator MM. Juiz Teori Albino Zavascki – Presidente do IX Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto – Plenário, julgado em 01.02.94, DJ 18.05.94, p. 23568, v.g.:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. AUTORIDADE IMPETRADA. PRAZO DECADENCIAL.

1. Sendo o ato atacado o que regulamentou o concurso público, a impetração deve ser dirigida contra o órgão regulamentador e não contra A COMISSÃO EXAMINADORA, QUE NÃO TEM PODERES PARA MODIFICAR OS CRITÉRIOS DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS OU DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. (grifos nossos)

2. O prazo previsto no art.18, da lei n. 1533/51 – que é constitucional – teve seu termo inicial desencadeado com o deferimento da inscrição do impetrante no concurso, que implicou “sujeição do candidato a todas as prescrições no regulamento do concurso” (art. 9), conferindo-lhe, desde então, legítimo interesse jurídico de impugnar eventuais exigências ou requisitos considerados ilegítimos.

3. Ordem denegada. Processo extinto (CPC, 267, IV e VI).

O Conselho de Administração do TRF/4ª Região – que foi quem elaborou o Regulamento – entendeu suficiente convocar os 120(cento e vinte) primeiros e mais ninguém. A Comissão não detinha e não detém poderes para “aumentar a concorrência”. A liberdade de decidir da Comissão não pode ir ao ponto de negar vigência, validade e eficácia ao Regulamento do concurso.

Ad argumentadum tantum, ainda que dispusesse de poderes para alterar o regramento do certame; não poderia a Comissão mudar os critérios de aprovação, após a divulgação dos resultados. Não se pode defender que a conduta da Comissão teve em mira o “interesse público”, pois, para que a alteração pudesse ser válida à luz do Direito, deveria ter sido precedida de publicação em jornal oficial e, quando menos, antes, da divulgação dos aprovados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade conforme pacífica Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na busca do interesse público, a Administração Pública não pode espezinhar os princípios administrativos.

O Regulamento NÃO dispõe assim: “A Comissão do Concurso se reserva no direito de fixar e revelar o critério de classificação da prova seletiva, após a divulgação dos resultados, quando, então, a Comissão saberá qual a nota de aprovação que mais atende ao “interesse público””. Mas, também, se, assim, dispusesse a seriedade do concurso que ficou prejudicada, logo, após o resultado da prova seletiva, seria posta em xeque, in limine, já no momento de publicação do Regulamento e Edital de Abertura do Concurso.


E para aqueles que têm dúvida, ainda, a respeito da EFETIVA quebra da isonomia, colocam-se as seguintes questões para apreciação dos doutos:

1) poderia um candidato reprovado, pois, não obteve média 6,0 no conjunto das provas escritas e orais, ir a juízo reclamar sua aprovação, ao fundamento de que a regra do Edital não lhe pode ser aplicada, pois, a Comissão não observa os critérios de classificação?

2) se a primeira resposta é negativa, ou seja, o reprovado nenhum direito tem, por que, então, 20(vinte) CANDIDATOS REPROVADOS estão na lista final de “aprovados”? Seria porque alguns são mais iguais do que outros na célebre frase de Orwell?

3) Por que será que a cegueira deliberada da Comissão quanto aos critérios de classificação manifestou-se bem em relação à prova objetiva, quando todos sabemos que, nesta fase, a nota dos candidatos não depende da vontade dos Membros da Comissão?

DA NULIDADE DO CONCURSO

Sendo como é o concurso público procedimento administrativo, a nulidade absoluta de uma etapa, contamina as demais que dela são dependentes. O certame todo ficou comprometido ou, pelo menos, todas as fases subseqüentes à prova seletiva. Não há como se falar em convalidação, sanabilidade. A quebra da isonomia, já amplamente demonstrada, afetou todas as fases posteriores, que foram realizadas com a participação de CANDIDATOS REPROVADOS em detrimento de todos aqueles que legitimamente foram aprovados na prova seletiva. Veja-se: todas as fases posteriores à seletiva padecem de vício procedimental incontornável, devendo ser, se não se optar por anular todo o concurso, repetidas para restaurar a isonomia e a moralidade, afastando delas os candidatos que foram “selecionados” pela Comissão.

Destarte, mesmo que nenhum candidato reprovado na prova seletiva tivesse sido considerado aprovado, em definitivo, ainda, assim, o certame deveria ser ANULADO, tendo em vista o prejuízo causado a todos aqueles que legitimamente concorreram nas subseqüentes etapas e, ao final, foram reprovados. POR MAIS FORTE RAZÃO, NO PRESENTE CASO, EM QUE 20(VINTE) CANDIDATOS REPROVADOS FIGURAM NA RELAÇÃO DOS “APROVADOS”, DESENLACE QUE ILUSTRA, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O RESULTADO SERIA BEM OUTRO SE O REGULAMENTO TIVESSE SIDO RESPEITADO.

A lei reforça o que já dissemos ao considerar convalidáveis somente os atos que não acarretem lesão ao interesse público NEM PREJUDIQUEM TERCEIROS, (art. 55, Lei nº 9784/99), in litteris:

Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

A doutrina , também, não se afasta do aqui, por nós, defendido.

Weida Zancaner, na festejada monografia, Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos, pág. 75, 2ª Edição, Malheiros, diz:

No que tange aos vícios de procedimento, a eles já nos referimos quando tratamos dos atos convalidáveis; assim, não sendo possível enquadrá-los nas hipóteses anteriormente aventadas, temos para nós serem eles inconvalidáveis, como, por exemplo, vícios em um edital de licitação ou concurso público com fraude na fase de seleção, posto que (sic) tais vícios desvirtuam a finalidade em razão da qual foi instaurado o procedimento. (grifos nossos)

Por seu turno, José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, pág. 458 e 460, respectivamente, Editora Lumen Juris, 6ª Edição, 2000 nos diz:

“A exigência de aprovação prévia em concurso público e a fixação de prazos de validade do certame são requisitos para a regularidade do procedimento de seleção. Havendo violação aos princípios da legalidade, da igualdade ou da impessoalidade no curso da competição, não haverá outra alternativa senão a de considerar nulo o concurso”. (grifos nossos)

E, em outra passagem:

“Nem sempre a Administração se tem havido com a devida legitimidade na realização de concursos públicos. Ao contrário, é comum ouvir-se reclamações de candidatos quanto a diversos aspectos dos concursos, como favorecimentos pessoais, regras de privilégio para alguns candidatos, critérios discriminatórios em editais, suspeitas de fraude, questões de prova mal formuladas etc. Por isso, têm sido significativas a descrença e a revolta, inteiramente justificáveis, aliás, de pessoas interessadas em ingressar no serviço público em relação à idoneidade e à verdadeira função seletiva de certos concursos.

Seja como for, é incontestável que, se está contaminado por vícios de legalidade, o concurso público deve ser invalidado e, se for o caso, novamente realizado sem tais equívocos…” (grifos nossos)

Como não poderia deixar de ser, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não discrepa de nossa opinião, a saber:


CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NAS FASES DE ELABORAÇÃO DO CONCURSO DE UM DOS CANDIDATOS. CAUSA DE ANULAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE ATINGIR A TODOS OS SUCUMBENTES.

1. O concurso público é uma série complexa de procedimentos que o Estado empreende para apurar as aptidões pessoais apresentadas pelos candidatos ao cargo ou emprego público. Em toda a cadeia de atos complexos, desde os atos preparatórios, devem estar presentes a legalidade, a finalidade e a moralidade, pressuposto de qualquer ato administrativo. (grifos nossos) Ofende a moralidade administrativa a presença nas reuniões preparatórias do concurso, reuniões em que se deliberou sobre a sua realização, programa, banca examinadora, de um professor que posteriormente se inscreveu no referido certame e é aprovado em Primeiro lugar.

2. A condenação em honorários advocatícios deve atingir a todos os sucumbentes, independente de sua condição de boa ou má-fé. (TRF/4ª Região, AC nº 92.04.15667-8/RS, Relatora Juíza Luíza Dias Cassales, 3ª Turma, unânime, julgado em 16.04.98, DJ 27.05.98, p. 540)

CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISCIPLINA DE ANATOMIA PATOLÓGICA. EDITAL. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SORTEIO DO PONTO COM ANTECEDÊNCIA À PROVA PRÁTICA. Não observado o art. 13 das “Normas para a Realização de concurso Público de Títulos e Provas para Provimento do Cargo de Professor Titular”, por ausência de classificação dos títulos nos quatro grupos determinados e conceitos específicos para apuração da média ponderada, da qual resultaria a nota final, e atribuída nota única para todos os candidatos, flagrante a irregularidade invocada porque, fixados os critérios objetivos, não pode haver qualquer margem de subjetividade para utilizá-los, pois o aspecto subjetivo está reservado apenas à avaliação propriamente dita. Se alguma liberdade foi conferida na realização da prova prática, foi tão-somente a de opção pela inclusão ou não da mesma no concurso, a critério do Departamento ao qual pertence a disciplina em exame, pois, uma vez incluída a mesma no certame, necessária a estrita observância do art. 14 das mencionadas normas, porque as alternativas possíveis não excetuam a providência pertinente ao sorteio do ponto, imprescindível na espécie. Uma vez fixada a regulamentação do concurso e tornada pública, vinculados estão a Administração e os concorrentes ao estrito cumprimento do que foi estabelecido, sob pena de nulidade do procedimento. (grifos nossos) Vícios procedimentais já reconhecidos pela própria Congregação da FFFCMPA, em decisão que só não gerou efeitos administrativos porque tomada por maioria, ausente quorum qualificado de 2/3 necessário para tanto. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. Sucumbência mantida por ausência de impugnação. Recursos improvidos. (TRF/4ª Região, AC nº 97.04.22248-3/RS, Relatora Juíza Silva Goraieb, 4ª Turma, maioria, julgado em 28.09.99, DJ 08.12.99, p. 559)

Para encerrar, dizemos nós, o concurso público existe para assegurar a todos a universalidade de acesso aos cargos públicos, respeitada a isonomia. Quebrada a isonomia, pisoteada a moralidade, o concurso se torna imprestável, não só pode como DEVE SER ANULADO.

Não é possível enxergar as coisas somente do lado daqueles que serão prejudicados com a anulação do concurso. Prejudicados, sim, foram todos aqueles candidatos que, quando objetivamente avaliados, se saíram melhor e, estranhamente, em fases posteriores, em que o subjetivismo da avaliação vai aumentando em doses cavalares, foram, por assim, dizer-se, tornando-se “burros”, até o ato final consagrado na aprovação de 20(vinte) CANDIDATOS REPROVADOS. O desfecho da história dá bem a demonstração da isenção e da neutralidade com que a Comissão conduziu o concurso.

Advirta-se que os candidatos “aprovados” não têm qualquer direito – a não ser o de integrar a presente lide para defender o ato impugnado – pois de atos ilegais não se originam direitos (Súmula nº 473, STF e art. 53 da Lei nº 9784/99).

DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

“o móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor educativo”. (in A ação popular e o poder discricionário da Administração, Rafael Bielsa, RDA38/40)”.

O Edital nº 10 de 26 de março de 2001 a par de trazer a relação dos definitivamente “aprovados”, já está convocando estes para ultimar os atos visando à nomeação e à posse, deste modo legítima é a propositura da ação popular, pois, remédio constitucional especialmente vocacionado para combater “a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais”, (art. 4º, I, LAP).


Diga-se que a lesividade nas hipóteses previstas no artigo 4º da Lei nº 4717/65 é presumida, conforme já deixou firmado o STJ no REsp nº 221/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, julgado em 23 de agosto de 1989. Confira-se, também, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Hely Lopes Meirelles, 18ª Edição, atualizada por Arnoldo Wald, pág. 117, Malheiros, São Paulo, 1997.

Como a aprovação em concurso público é conditio sine qua non para investidura no cargo de Juiz Federal Substituto e, no concurso sub examine, não houve respeito às condições de habilitação, às normas legais e regulamentares, qualquer nomeação procedida (ou a ser procedida) é (ou será) nula.

Nem se afirme que o autor popular só pode pretender a anulação das nomeações efetivadas e não a anulação do concurso. Tal tese carece de sustentação no plano do Direito.

Ora, o concurso é nulo ou, pelo menos, nulas são todas as fases posteriores à prova seletiva. Daí que quaisquer nomeações feitas com base neste concurso, aconteça quando acontecerem, serão nulas ab ovo e, por óbvio, afrontarão o art. 4º, I, LAP, dando ensejo ao ajuizamento de ação popular. Como a interpretação literal da lei não é a mais prestável e, por mais forte razão, deve ser afastada, quando conduza a absurdos, a outra conclusão não se chega, senão a de que quando o concurso é nulo, o autor popular não precisa esperar nomeações ou invalidá-las uma a uma, podendo fazê-lo, em uma única demanda, tendo como pedido a anulação do concurso.

Para que isto fique mais claro e sejam, de uma vez por todas, afastadas quaisquer dúvidas, elencamos as razões: primeiramente, porque anulado o concurso, a nomeação que é mero efeito jurídico possível, torna-se defesa, atingindo-se o escopo da lei; segundo, porque figurando a anulação do concurso não como pedido principal mas como questão prejudicial, deveriam ser anuladas todas as nomeações, uma a uma, fato que não impediria o Tribunal Regional Federal da 4ª Região de dar posse a candidatos que, até a propositura desta demanda, não tivessem sido nomeados, criando uma situação absurda, porquanto em relação a alguns o concurso seria nulo e, para outros, por mera questão temporal, seria válido; terceiro, seriam necessárias tantas ações populares quantas fossem as nomeações na medida em que elas fossem acontecendo; quarto, tivesse o autor popular que esperar a nomeação e posse dos candidatos para invalidar-lhes a investidura e ter-se-ia que admitir que buscar prevenir prejuízos à sociedade e à União é conduta punida pelo Direito, pois, prevalecendo tal tese, só se poderia ir a juízo, quando os candidatos já estivessem atuando como juízes, sendo estipendiados pelo Erário, ou seja, somente, quando um ato nulo já estivesse a produzir efeitos deletérios irreparáveis à União e, principalmente, à sociedade; quinto e último, o prazo para anular concursos públicos é de, tão-somente, um ano, Lei nº 7144/83, contado da data da homologação do resultado final, lei esta que poderia ser utilizada em desfavor da sociedade, porquanto bastaria que não se efetivasse qualquer nomeação no prazo de um ano e, após tal data, quando as nomeações começassem, qualquer impugnação judicial poderia ser rechaçada, levantando-se preliminar de mérito de prescrição!!!! Ora, o Direito não prescreve absurdos: o art. 4º, I, LAP dá legitimidade ao autor popular para buscar a declaração da nulidade do concurso, pois, nenhum nomeação presente ou futura com base neste concurso será válida!!!

Não bastassem todas estas razões, confira-se, ainda, o RMS nº 1627/TO, Relator Ministro Ari Parglender, 2ª Turma, julgado em 20. 02.97, POR UNANIMIDADE, em que o Eminente Relator expressamente pontifica que para anulação de concurso a medida judicial cabível é a ação popular, pois, trata-se não de direito individual, mas sim de direito comum a todos os cidadãos. O acórdão restou assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE MOTIVO RELEVANTE, APURADO EM SINDICÂNCIA SIGILOSA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ESSE E POR OUTROS MOTIVOS. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO INDIVIDUAL E DIREITO COMUM AOS CIDADÃOS EM GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR. O candidato inscrito em concurso e dele eliminado em razão de motivo relevante quando apurado em sindicância sigilosa tem o direito de exigir a revelação da causa da exclusão, para que possa discuti-la judicialmente; a tutela judicial que, nessa conjuntura, seu interesse judicial autoriza a pleitear, é aquela que lhe assegure a participação nas provas do concurso. Se, então, deixa de atacar a eliminação, não pode, depois de realizadas as provas, impetrar mandado de segurança visando à anulação do concurso público, seja ao fundamento de que este tenha sido viciado pela quebra de sigilo, seja ao argumento de que tenha infringido, de outro modo, o respectivo edital; aí, o interesse que justifica a pretensão já não é aquele que pode, se procedente o pedido, ser reconhecido como direito individual, mas, sim, direito – comum a todos os cidadãos, a ser exercido por ação popular – de impedir a admissão irregular no serviço público (Lei nº 4717, de 1965, art. 4º, I), não por mandado de segurança. Recurso ordinário improvido”. (grifos nossos)


A insistência nestas questões processuais se dá, porquanto, o autor sabe que a impopularidade desta demanda aliada à flagrante derrota que sofrerão os réus no mérito, forçarão muitos, e de todos as maneiras, a encontrar meios de obstar o exercício da jurisdição. Por isso, o autor popular espera sinceramente que o MM. Juízo a quo comportar-se-á com altivez e sobranceria, sem esquecer nunca do comando legal esculpido no art. 125, CPC, que consagra os poderes éticos do juiz, na condução do processo, in verbis:

“O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela rápida solução do litígio;

II – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;

…”

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR

CONCURSO PÚBLICO SUB JUDICE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO A TUTELA PARA SUSPENDER O PRAZO PARA POSSE. CANDIDATOS SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS.

1. A incerteza jurídica que cerca o concurso autoriza a concessão da tutela antecipatória para fins de suspensão do prazo para posse dos agravados.

2. Agravo improvido.

TRF/4ª Região, AG nº 98.04.05629-1/RS, Relator MM. Juíza MARGA INGE BARTH TESSLER, 3ª Turma, unânime, julgado em 30.04.98, DJ 27.05.1998, p. 545.

O Edital nº 10 de 26 de março de 2001 nos dá conta de que já estão sendo tomadas todas as medidas necessárias para efetivar a nomeação e posse dos candidatos “aprovados”, razão pela qual se justifica o provimento liminar conforme se fundamentará abaixo.

Considerando que toda a peça inicial está lastreada em Jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, do Superior Tribunal de Justiça – órgão máximo do Judiciário, nesta matéria – o indeferimento desta liminar, poderá trazer conseqüências bastante desastrosas, uma vez que afrontará JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. Assim, longe de querer menoscabar a independência de que gozam os órgãos judiciários, o autor popular entende que Vossa Excelência deve ponderar quais são as vantagens de consolidar no tempo uma situação precária e, principalmente, atinente a uma matéria tão importante quanto à regularidade da investidura dos cargos de Juiz Federal.

Feita esta advertência, cumpre dizer que presentes estão os pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar, com supedâneo no art. 5º, §4º, LAP c/c art. 1º, §2º, Lei nº 8437/92. Primeiramente, a verossimilhança da alegação (fumus boni juris), pois, como visto a Comissão do Concurso praticou ato administrativo, corporificado no Edital nº 04 de 03 de agosto de 2000, inválido e imoral, consistente na chamada de CANDIDATOS REPROVADOS, quebrando o tratamento isonômico que deve ser dispensado aos concorrentes, para a participação nas demais fases da disputa, conduta afrontosa ao Direito e que tornou nulo o concurso, retirando dos candidatos “aprovados” o título jurídico que os habilita ao cargo almejado.

O perigo na demora (periculum in mora) é, pois, evidente. Os réus se forem nomeados e vierem a tomar posse – e pelo jeito serão, pois, é muito pouco provável, para não dizer impossível, que o Conselho de Administração do TRF/4ª Região reúna-se em sessão extraordinária e anule, de ofício, o concurso – serão INDEVIDAMENTE REMUNERADOS e ilegitimamente exercerão os poderes inerentes à jurisdição, uma vez que o concurso público que os habilitou ao cargo será, com certeza absoluta, declarado nulo no Superior Tribunal de Justiça, se não o for antes. Para piorar, muitos defendem que, em face do caráter alimentar e à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa, os valores recebidos por funcionários de fato são irrepetíveis. Deste modo, o dano patrimonial poderá ser irreversível. Afora isso, incertas ficarão as lides que forem submetidas à apreciação de pessoas que poderão vir, ou melhor, que serão privadas de jurisdição. O transtorno e tumulto processuais serão enormes. Vislumbra-se, assim, dano à sociedade também.

Reza, portanto, a prudência que sejam suspensas quaisquer nomeações até que se resolva a presente demanda. Não se olvide, também, que na hipótese de a União sofrer prejuízos patrimoniais, tendo que remunerar os candidatos réus, passarão a responder pessoalmente pelas perdas e danos não só estes, mas, também, os Excelentíssimos Presidente do TRF/4ª Região, Presidente do Conselho de Administração do TRF/4ª Região e Presidente da IX Comissão do Concurso para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto da 4ª Região.

Repita-se: se nada for feito, os candidatos “aprovados” serão nomeados, não há que se falar aqui em mera expectativa de direito. O Edital nº 10 de 26 de março de 2001 afasta qualquer dúvida que pudesse haver sobre a iminência de dano ao patrimônio público.


DIANTE DO EXPOSTO, e pelo que muito mais será suprido pelo elevado saber de Vossa Excelência, requer:

o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para os efeitos de suspender a nomeação e posse dos candidatos “aprovados” até o desfecho da presente demanda, em face do perigo de dano irreversível à União e à sociedade bem como diante da nulidade absoluta do IX Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto da 4ª Região;

a citação da UNIÃO, na pessoa do Procurador-Chefe da União no Paraná, para que, querendo, ofereça, no prazo legal, a resposta que puder e tiver, ou, ainda, nos termos do art. 6º, §3º, LAP, passe a atuar ao lado do autor no patrocínio da causa;

a citação, nos termos do art. 6º, “caput”, LAP, dos Excelentíssimos PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e PRESIDENTE DO IX CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4ª REGIÃO, pois, de alguma forma, praticaram, autorizaram ou ratificaram o ato impugnado ou, ainda, omitiram-se em sua repressão, todos com domicílio legal em Porto Alegre/RS, Rua Mostardeiro, 483, Bairro Moinhos de Vento, para que, querendo, ofereçam, no prazo legal, a resposta que puderem e tiverem;

a citação dos beneficiários diretos do ato impugnado: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, ALEX PÉRES ROCHA, RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, GRAZIELA SOARES, ANDRÉIA CASTRO DIAS, IVANISE CORRÊA RODRIGUES, DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE, MARCEL CITRO DE AZEVEDO, ANA CAROLINA MOROZOWSKI, EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO, ANA CARINA BUSATO DAROS, JANAINA CASSOL MACHADO, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, CRISTIANE FREIER CERON, EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO, MAURO SPALDING, ALCEU MAURÍCIO JÚNIOR, RICARDO RACHID DE OLIVEIRA, BRUNO BRUM RIBAS, LUCIANA DIAS BAUER, FREDERICO VALDEZ PEREIRA, ALEXSANDER FERNANDES MENDES, DINEU DE PAULA, VANESSA DE LAZZARI, CLÉBER SANFELICE OTERO, JOSÉ CARLOS FABRI, PAULO VIEIRA AVELINE, ZENILDO BODNAR, DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, FAUSTO MENDANHA GONZAGA, ALEXEI ALVES RIBEIRO, MARCUS HOLZ, GIANNI CASSOL, VALKIRIA KELEN DE SOUZA, SANDRA REGINA SOARES, MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES, HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, OZIEL FRANCISCO DE SOUZA, GERMANO ALBERTON JÚNIOR, PAULO MÁRIO CANABARRO TROIS NETO, RODRIGO BECKER PINTO, FABIANO BLEY FRANCO, EMANUEL ALBERTO SPERANDIO GARCIA GIMENES, LEANDRO PAULO CYPRIANI, DANIELLE PERINI ARTIFON, EDILBERTO BARBOSA CLEMENTINO, FÁBIO HASSEN ISMAEL, para que, querendo, ofereçam, no prazo de lei, a resposta que puderem e tiverem à presente ação. O autor requer a CITAÇÃO POR EDITAL das pessoas acima arroladas, nos termos do art. 7º, II, LAP. Além disso, como o autor popular não tem condições de informar-se sobre a qualificação de cada um dos réus aqui mencionados, nem lhe compete tal ônus, requer seja a Comissão do Concurso obrigada a informar, no prazo legal e sob pena de prisão, todos os dados relativos à qualificação dos réus já nominados, para que se torne possível praticar os atos processuais indispensáveis para o deslinde da demanda, tais como: citações, intimações etc, tudo com fulcro nos arts. 1º, §4º e 8º da LAP.

a notificação do Ministério Público Federal para que oficie, no presente feito, como interveniente adesivo obrigatório;

a procedência integral deste pedido, com a declaração da nulidade absoluta do IX Concurso Público para Juiz Federal Substituto da 4ª Região, com a anulação de todos os efeitos já produzidos ou que vierem a produzir-se; OU, na eventualidade de Vossa Excelência entender diferentemente, a anulação de todas as fases posteriores à prova seletiva, com a decretação da nulidade parcial do ato administrativo, consubstanciado no Edital nº 04 de 03 de agosto de 2000, da IX Comissão do Concurso para Juiz Federal Substituto da 4ª Região, declarando reprovados todos os candidatos que não se classificaram entre os 120(cento e vinte) primeiros, quer dizer, candidatos com nota inferior a 71 (setenta e um) pontos, com a anulação de todos os efeitos já produzidos ou que vierem a produzir-se;

A condenação dos responsáveis pelo ato e beneficiários diretos dele ao pagamento de perdas e danos, se a União tiver que incorrer em despesas, consoante dita a regra do art. 11 da LAP;

Por fim, a condenação dos réus nos ônus da sucumbência nos termos do art. 12 da LAP.

Tratando-se, como se trata, de questão meramente de direito, não há necessidade de dilação probatória, por isso, o autor requer desde já o julgamento antecipado da lide, art. 330, I, CPC. Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, as provas documental, testemunhal e pericial.

Dá-se à causa, para efeitos processuais, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Paranaguá, 17 de abril de 2001.

MARINEIDE SPALUTO

OAB/PR nº 10937

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