Lei do passe

Artigo: As controvérsias sobre fim do passe de jogadores

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19 de abril de 2001, 0h00

Muito se discutiu e se comentou sobre o fim do “passe” na semana em que foi editada a Medida Provisória nº 2141, que regulamentou a Lei Pelé. Eufóricos, vários colunistas esportivos e ex-jogadores exultaram a edição da “Lei Áurea do Futebol”, que acabava com o último resquício “escravagista” de nossa sociedade. Entretanto, como pudemos observar, o texto da MP não representou bem isso.

Segundo a nova normativa, quando o contrato do jogador terminar, este poderá se transferir para outro clube mesmo sem o consentimento do clube atual. Porém, se quiser se transferir antes, terá que pagar ao clube uma multa de até 200 vezes seu salário anual, em caso de transferência durante o primeiro contrato como jogador profissional, que poderá ter duração máxima de cinco anos. Além disso, os jogadores terão vínculo por mais seis meses após o final do primeiro contrato firmado com o clube que os revelar.

Durante a vigência do primeiro contrato (ou nos seis meses subsequentes ao seu término), estão previstas em favor dos clubes duas formas de indenização.

A primeira é a chamada “indenização de formação”, já mencionada acima e equivalente a 200 vezes o salário anual recebido pelo jogador, devendo ser paga ao clube no caso de quebra, por parte do atleta, de seu primeiro contrato.

A segunda é a chamada “indenização de promoção”, equivalente a 150 vezes o salário anual do atleta, que pode ser estipulada para os casos em que o jogador se transfira de clube durante os seis meses que sucedem o fim do primeiro contrato.

Importante notar que a exemplo da União Européia, o governo brasileiro, por intermédio da normativa ora analisada, segue encarando o futebol como uma atividade diferenciada, não podendo as pessoas empregadas como jogadores se transferirem para outro clube mediante um simples aviso prévio a seus empregadores.

Inegavelmente o fim do passe é um avanço, mas, superado esse momento inicial, certos aspectos jurídicos continuam nebulosos e nos deparamos com importantes questões a serem resolvidas.

Em primeiro lugar, está sendo questionada por certos juristas a legalidade da multa contratual prevista pela Medida Provisória. Alegam alguns que o valor da multa não poderia ser superior ao valor total do contrato, nos termos do art. 920 do Código Civil brasileiro (“o valor da cominação imposta na clausula penal não pode exceder o da obrigação principal”).

Entretanto, não é esse nosso entendimento, uma vez que a Lei Pelé, regulamentada pela Medida Provisória nº 2141, é lei especial que tem força equivalente ao Código Civil. Sendo posterior, prevalece sobre eventual norma que contrarie suas disposições.

Ademais, a cláusula penal pode ser livremente pactuada entre clube e atleta, havendo unicamente um teto estipulado a fim de evitar o estabelecimento de valores astronômicos ou milionários que pudessem impedir a desvinculação do atleta nos moldes propostos pela lei.

Outro aspecto que vem sendo discutido refere-se aos jogadores que firmaram seus contratos antes da entrada em vigência da nova legislação.

Ao contrário de alguns juristas, que sustentam que em tal hipótese o clube permaneceria detentor do passe do jogador, entendemos que de agora em diante, uma vez extinto o contrato de trabalho do atleta com o clube, automaticamente extingue-se também o passe.

Clubes, investidores e atletas terão que se adequar à nova realidade. A extinção do passe já tem produzido efeitos práticos no mercado do futebol. O atacante Luizão, do Corinthians, se não fosse por sua contusão, já estava praticamente negociado por cerca US$ 15 milhões com o Borussia Dortmund, da Alemanha, conforme notícias veiculadas na imprensa e confirmadas pelos dirigentes.

O contrato do jogador terminaria dia 30 de junho de 2001 e, uma vez terminado o contrato, estaria extinto o passe que vinculava o atleta ao clube. Nessa hipótese, Luizão poderia se transferir sem que o clube e o investidor (proprietário de seu passe) recebessem nada por isso. Adiantando-se a tal situação, o investidor houve por bem negociar o atleta.

De qualquer maneira, estamos longe de respostas definitivas acerca das situações aqui planteadas. A solução de tais controvérsias caberá aos estudiosos do direito desportivo.

Como sempre, escutaremos as mais diversas opiniões e apenas a jurisprudência de nossos Tribunais (desportivos ou não) irá orientar o entendimento dessas matérias. O tempo dirá quem está com a razão. Esperemos para ver.

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