Assinatura indevida

Itaú deve pagar indenização por cheques endossados indevidamente

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17 de abril de 2001, 16h48

O Banco Itaú foi condenado a pagar os cheques desviados, indevidamente, por um funcionário da “Fazendas Reunidas Boi Gordo” e compensados pela instituição financeira. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, devido ao pagamento e compensação de cheques, que causaram prejuízo de aproximadamente R$ 1,2 milhão à empresa. Segundo o STJ, os bancos são obrigados a conferir a legitimidade do endossante, em todos cheques que recebe.

A ação indenizatória foi impetrada contra o banco depois que um funcionário desviou e endossou cheques da empresa em favor dele mesmo. A empresa afirma que o banco não poderia pagar e compensar os cheques sem conferir assinatura ou legitimidade do endossante.

O advogado da empresa explicou que “valendo-se da boa-fé dos parceiros, Joel Rodrigues Costa, representante comercial que prestava serviços para a empresa, forneceu irregularmente quitações de negócios que intermediava. Ele recebia cheques emitidos nominalmente a ‘Fazendas Reunidas’ e os depositava na sua conta pessoal, de sua esposa e de sua empresa, mediante endosso irregular”.

“O banco agiu com culpa em aceitar os depósitos sem conferir a regularização do endosso, motivo pelo qual deve ser condenado a indenizar a autora pelos danos sofridos”, acrescentou o advogado.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. De acordo com o artigo 39 da Lei nº 7 357/85, o banco não estaria obrigado a conferir a autenticidade do endosso, mas apenas a sua regularidade formal”. A “Fazendas Reunidas Boi Gordo” apelou à Justiça, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo confirmou a decisão anterior.

A empresa recorreu ao STJ, que considerou o banco culpado por aceitar os depósitos sem conferir a regularização do endosso. O voto do ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo no STJ, foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Quarta Turma.

“Ao aceitar cheques endossados, o banco deve ter a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando nominal à pessoa jurídica”, explicou o relator.

Processo: RESP 280285

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