Estrago em bicicleta

STJ nega indenização de R$ 353, 9 mil por estrago em bicicleta

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10 de abril de 2001, 0h00

Uma empregada doméstica de Belo Horizonte entrou na Justiça para receber R$ 353, 9 mil de indenização porque teve sua bicicleta destruída por um caminhão da transportadora S/A Transportes e Comércio, em um acidente. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de indenização. Os advogados da seguradora da transportadora disseram que a bicicleta não poderia ser avaliada nesse valor “nem se fosse de ouro”.

Em setembro de 1993, um caminhão da transportadora bateu na bicicleta da empregada, num cruzamento da cidade de Montes Claros (MG). A sentença da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte responsabilizou a transportadora pelo acidente e condenou sua seguradora, a Companhia Paulista de Seguros, a pagar os prejuízos que a vítima sofreu com a perda total da bicicleta.

O advogado da empregada propôs execução de sentença diretamente contra a seguradora “no limite do capital segurado”, como determinou a sentença. A Justiça deferiu o pedido e deu prazo de 24 horas para a Companhia Paulista de Seguros pagar a quantia.

De acordo com os advogados da seguradora, a condenação determinou o arbitramento do valor “no limite do valor máximo contratado” e não “até o limite do capital segurado”. Eles classificaram o pedido da vítima de “absurdo, extorsivo e malicioso”. “Só podemos chegar a lamentável conclusão de que estamos diante de um caso de litigância (litígio) de má-fé”, afirmaram.

No julgamento da apelação da seguradora, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais anulou a execução por entender que a vítima do acidente não poderia propor a execução da sentença diretamente contra a Companhia Paulista de Seguros e também por julgar que a sentença “ainda está a carecer de liquidação, por arbitramento”.

A defesa voltou a insistir no valor de R$ 353,9 mil em recurso ao STJ. Em seu voto, o relator do processo, ministro Ruy Rosado, ficou surpreso “de ver a indenização dos danos materiais resultantes da perda de uma bicicleta – que foi a condenação imposta na sentença – arbitrada em valor superior a R$ 350 mil”.

Segundo o ministro, “o valor a receber pela vítima deve corresponder ao do dano a ser indenizado e não ao do seguro constante do contrato (entre a transportadora e a seguradora), pois este apenas fixa o limite máximo de responsabilidade da seguradora, não garantindo nenhum direito à vítima de recebê-lo por inteiro”.

Processo: Resp 287561

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