Taxa ambiental

Justiça Federal suspende cobrança de taxa ambiental em SP

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10 de abril de 2001, 0h00

A 4ª Vara da Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para suspender a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela Associação Brasileira dos Revendedores e Importadores de Insumos Farmacêuticos (Abrifar). A Justiça considerou que a base de cálculo é própria de impostos e não de taxas.

A liminar é inédita em São Paulo. Existem outras duas em Minas Gerais e no Paraná no mesmo sentido. Segundo o advogado Rodrigo Alberto Correia da Silva, sócio fundador do Escritório Correia da Silva Advocacia, a liminar concedida abre precedente para a defesa do contribuinte contra mais um imposto “que desta vez vem disfarçado de taxa”. De acordo com Correia, a cobrança da taxa é inconstitucional.

Leia, na íntegra, a liminar concedida em mandado de segurança para a Abrifar.

Processo n.º 2001.61.00.009957-5

Vistos em despacho inicial.

Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por ABRIFAR – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS REVENDEDORES E IMPORTADORES DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, ATUANDO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL, em face do Sr. REPRESENTANTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA – EM SÃO PAULO, objetivando ver assegurado o seu direito de não ser compelida ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA na forma prevista na Lei n.º 10.165/00, que alterou a redação do art. 17, da Lei n.º 6.938, de 31.08.81.

Alega, a impetrante, a inconstitucionalidade da mencionada taxa, pois tem como fato gerador o exercício de atividades potencialmente poluidoras utilizadoras de recursos ambientais e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, o que não é a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis ou do exercício do poder de polícia, em afronta ao determinado no art. 145, II, da lei Maior.

É o relatório. Passo a decidir a liminar.

Como é cediço, o fato gerador da taxa é sempre uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Assim, prescreve o legislador constituinte, que embora não descreva a hipótese de incidência do tributo, estabelece o âmbito dentro do qual o legislador pode faze-lo.

Dessa forma, para que a taxa possa ser cobrada com base no poder de polícia deve atender ao seguinte: a) que tenha um caráter contraprestacional, para distingui-la do imposto, eis que o exercício do poder de polícia, em si e por si, não constitui fato gerador da taxa, e a prestação de um serviço relacionado ao citado poder é que configura o fato gerador do tributo; b) que o poder de polícia seja exercido de forma regular, considerando-se como tal, nos termos do art. 78 do CTN, aquele que for desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder (1).

Portanto, a taxa criada pela Lei n.º 10.165/2000 ofende o princípio de legalidade ao não ter como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial de serviço público, nos termos do art. 145,II,CF/88.

Assim, entendo que os pressupostos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança encontram-se presentes, isto é, a relevância dos fundamentos colacionados pela impetrante, como a ofensa flagrante ao princípio de legalidade; e o perigo da demora, pois o não pagamento no dia do vencimento acarretará, além de multas, graves conseqüências à impetrante.

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para autorizar aos filiados da impetrante, a não procederem o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 151, IV, do CTN, até ulterior decisão.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora, comunicando e solicitando informações.

Após, dê-se vista dos autos ao D. Representante do Ministério Público federal para oferecimento de parecer.

Nota de rodapé:

1 Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 1998.

São Paulo, 06 de abril de 2001.

Marisa Regina A. Quedinho Cassettari

Juíza Federal substituta

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