Consumidor constrangido

Lojas Americanas é condenada a indenizar clientes em R$ 54 mil

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9 de abril de 2001, 0h00

Consumidores não podem ser acusados, indevidamente, de furto e passar por constrangimento dentro de um estabelecimento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao condenar a Lojas Americanas a pagar 300 salários mínimos (R$ 54 mil) a uma cliente e suas duas filhas por danos morais. Segundo a decisão, elas foram constrangidas com a acusação de furto de um batom no Pará.

Em primeira instância, a condenação foi de sete mil salários mínimos (R$ 1. 260.000). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Pará. Mas o STJ baixou o valor da indenização para 300 salários mínimos, acatando a argumentação da ré de que o valor de primeira e segunda instâncias estava “fora de qualquer medida de razoabilidade e ponderação”.

Em abril de 1997, a cliente e suas duas filhas foram revistadas, mas nada foi encontrado com elas. As três ficaram em uma sala por mais de 30 minutos porque apenas a gerência da loja, localizada no Shoping Center Iguatemi em Belém (PA), poderia liberá-las.

Segundo a cliente, pediu que a filha de 14 anos devolvesse o batom ao mostruário enquanto pagava as compras no caixa. Como a filha estava demorando, resolveu ir atrás e descobriu que a menor de idade tinha sido acusada de furtar um batom.

A empresa alega que não houve constrangimento contra a cliente e suas filhas. Segundo a Lojas Americanas, “o incidente foi provocado por equivocada intervenção de um funcionário de segurança”.

O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirmou que as consumidoras foram vítimas da violência, que pode resultar em graves resultados psíquicos. Entretanto, esclareceu que a indenização fixada em sentença está em desacordo com os valores arbitrados pelo STJ.

Segundo precedentes do STJ o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com o bom senso. A Quarta Turma adotou o valor de 300 salários mínimos, fixado no voto do ministro Barros Monteiro.

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