Lei das S/A

Mudança na Lei das S/A pode gerar prejuízos para minoritários

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5 de abril de 2001, 0h00

A lei das empresas S/A está preste a sofrer modificações significativas em alguns de seus tópicos. Segundo o professor e sócio titular do escritório Nilton Serson Advogados Associados, Nilton Serson, entre as principais alterações estão as que dizem respeito ao “fechamento de capital” e o capítulo das ações “preferenciais”. O projeto aprovado pela Câmara Federal aguarda apenas votação no Senado.

Na análise de Serson, há aspectos que merecem atenção antes da aprovação do projeto pelo Senado. Um deles é a participação dos preferencialistas no Conselho Administrativo da empresa. Segundo o advogado, com esta mudança o preferencialista será colocado no seio do comando das decisões da empresa.

“Tal situação me parece estranha no espírito do preferencialista, que foi concebido para ser um mero investidor”, disse. Para o professor, colocar o preferencialista no Conselho Administrativo é mudar sua essência transformando-o em um administrador com todas as obrigações e responsabilidades que a lei das S/A estabelece.

Se o projeto for aprovado como está, esse tipo de acionista será colocado em uma situação difícil, de acordo com o professor. “De um investidor com interesses nítidos, ele passa a ter que se portar como um Conselheiro Administrador, votando nos interesses da Companhia. O preferencialista tem interesses distintos da Companhia, aliás, com certo grau de dicotomia”, afirmou.

Segundo ele, pretendeu-se no projeto aprovado na Câmara, criar um papel de renda variável com características de renda fixa, distorções que devem ser sanadas no Senado. “O certo era extinguir de vez a ação preferencialista, tal qual estabelecido no projeto original ou simplesmente pagar um dividendo destacado, a malfadada tentativa do meio termo, apenas facilita para aumentar a desordem, bagunçando algo que deveria ser o mais simples possível, o que melhor ajudaria o mercado mobiliário”.

No chamado “Tag Along” que foi tabelado em 80%, no projeto – isto é na alienação de controle da Companhia aberta, o minoritário receberá 80% do valor do controlador -, fixou desde já o “prejuízo” do minoritário. “Perdeu-se na aprovação do projeto a oportunidade de se restabelecer uma injustiça e estipulou-se uma minimização/prejuízo do valor de ações por força de lei”.

Ele disse que deveria ser fixado o valor igual, sem deságio entre controle e minoria, ou mais prudente seria não tabelar a situação em prejuízo às ações do minoritário, que de cara já perde 20%.

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