Pedido negado

Agência de notícias está livre de indenizar funcionária pública

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2 de abril de 2001, 0h00

A agência de notícias Diário da Serra, em Mato Grosso do Sul, não precisa pagar indenização para uma funcionária pública por ter noticiado sua prisão, em flagrante, por porte de droga. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, ao modificar decisão do Tribunal de Justiça estadual. A Terceira Turma, por unanimidade, considerou que não houve intenção da agência em caluniar, difamar ou injuriar a funcionária.

Em 1996, a agência teria publicado a notícia, afirmando que a servidora “estava trazendo para Campo Grande 45 gramas de cocaína em sua bolsa”. Segundo o informativo, “na delegacia, ela afirmou que a droga não era para seu consumo”.

A ação de indenização por danos morais foi proposta porque as afirmações distorcem o que está no auto de prisão em flagrante, de acordo com a defesa. “O pacote de cocaína foi encontrado ao lado do assento, mas o jornal afirmou, com todas as letras, que ela transportava a cocaína em sua bolsa”, afirmou o advogado.

Em primeira instância, o juiz considerou procedente o pedido e determinou uma “indenização de 15 salários mínimos na data do pagamento, mais juros de 6% ao ano da citação”. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que afirmou: “Se a notícia traduzisse com fidelidade o inquérito policial, não haveria dano moral, mas isso não ocorreu”.

A agência de notícias recorreu ao STJ. Alegou que não houve crime porque a agência noticiou, “exatamente”, que a prisão da funcionária foi por tráfico de entorpecente.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, concordou. “Não é ato delituoso a justificar a indenização por dano moral a notícia que informa a prisão de funcionária pública por tráfico de entorpecente, se, efetivamente, o auto de prisão em flagrante tem como base o artigo 12 da Lei número 636/76”.

Ele acatou a tese da defesa de que, ao noticiar os fatos, a agência “exerceu tão somente um direito garantido constitucionalmente, qual seja a liberdade de expressão, não havendo intenção de caluniar, difamar ou injuriar”.

Processo: Resp 263887

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