Direito autoral na Web

Justiça inglesa considera ilegal cópia de base de dados

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1 de abril de 2001, 16h38

A Justiça britânica decidiu que é ilegal a utilização de base de dados alheia, ainda que a mesma não seja copiada integralmente. A decisão foi adotada pela Corte de Apelação da Inglaterra no julgamento de processo movido pelo Conselho Britânico de Corrida de Cavalos contra a Organização William Hill, um provedor de apostas a distância.

Na opinião do advogado Renato Opice Blum, a decisão é um precedente importante para o direito autoral brasileiro, regido pelas recentes leis 8.609/98 e 8.610/98, “principalmente porque traduz o entendimento internacional em questões polêmicas como a proteção da base de dados em vigor no Brasil (art. 7º, XIII, da Lei 9.610/98), bem como fornece subsídios e complementa a escassa jurisprudência nacional”, analisa o especialista.

A decisão do Tribunal Inglês determinou e confirmou ser ilegal a utilização e reprodução de bancos de dados de terceiros, salientando, em síntese, que pouco importa se a cópia do banco de dados foi integral, ou em partes, nem tampouco se há mudança na ordem de organização, ou, até mesmo, na língua utilizada.

Em síntese, o ponto central da referida ação seria a Organização William Hill ter copiado e utilizado ilicitamente a base de dados produzida pelo Conselho Britânico de Corrida de Cavalos, relacionada aos eventos do turfe, onde foi decidido que é ilegal a utilização não autorizada de bases de dados que, por sua organização, seleção e disposição, constituam criação intelectual.

A pedido da revista Consultor Jurídico, Renato Opice Blum selecionou os trechos mais significativos da sentença britânica.

Leis trechos da decisão:

“Base de dados deve significar um conjunto de trabalhos independentes, dados ou outros materiais dispostos de uma maneira sistemática ou metódica e acessível individualmente por meios eletrônicos ou por outros meios” (item 25);

“quaisquer duas ou mais partes de dados colocadas lado a lado poderiam ser chamadas de conjunto e, por conseguinte, de uma base de dados” (item 27);

“a expressão base de dados tem um significado bastante amplo, abrangendo virtualmente todos os conjuntos de dados em um formato que possam ser procurados” (item 30);

“um dos objetivos do direito à base de dados é ‘evitar a retirada e/ou reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada e/ou quantitativamente do conteúdo’ da base de dados” (item 42);

“Extrair significa copiar. Reutilização implica tornar o material disponível ao público, em uma ou outra forma” (item 55);

“qualquer uso que transmita ou torne disponível ao público as informações extraídas, está coberta pelo direito à base de dados e pode ser refreado” (item 59);

“Por estas razões, cheguei à conclusão de que Willian Hill também viola os direitos do BHB sob o artigo 7(5).” (item 76);

“Os direitos a base de dados protegem a retirada e o uso não licenciados de informação.” (item 78);

“não vejo como o método modificado de apresentar substancialmente os mesmos dados poderia evitar a violação por reutilização” (item 78);

“No caso de uma base de dados ser escrita em inglês, o fato de uma terceira parte, não licenciada exibir uma parte substancial dessa base de dados em Francês, Alemão ou ideogramas Chineses, não evitaria a violação, assim como também não evitaria violação se transformasse informação em código denário, para seu equivalente binário. Tanto quanto substancialmente a mesma informação for disponibilizada no Website, os mesmos atos de extração e reutilização terão ocorrido.” (item 78, final).

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