Evasão de divisas

Envio ilegal de ouro para o exterior não é contrabando, diz STJ

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25 de setembro de 2000, 0h00

O ouro foi definido como um instrumento de política cambial ou ativo financeiro pela Lei 4.595/64 e, por isso, sua remessa ilegal ao exterior constitui crime de evasão de divisas, em vez de contrabando. Essa foi a conclusão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o pedido de habeas-corpus de Najun Azário Flato Turner e Reinaldo Garcia.

No dia 9 de julho de 1987, o brasileiro Reinaldo Garcia, empregado de Najun Turner, e o uruguaio Washington Dario Nobile Nogueira, que trabalhava na Casa de Câmbio Viatel S/A, localizada no Uruguai, sofreram um acidente na estrada Rio Grande – Chui, no Rio Grande do Sul.

Washington Nogueira foi levado para o hospital próximo ao local do acidente, mas acabou falecendo. Ao socorrê-lo, os funcionários do hospital encontraram no colete usado pela vítima várias barras de ouro em lingotes.

A Polícia Federal foi avisada e iniciou um inquérito para apurar os fatos. As investigações apuraram que Reinaldo Garcia transportava para o Chui, a mando de seu patrão, Najun Turner, 13.250 gramas de ouro, com notas fiscais emitidas pela empresa de Turner – a Comércio de Minérios Naun Ltda.

O destino do ouro, segundo as notas, era a cidade de Sant’Ana do Livramento, no Rio Grande do Sul. Mas as conclusões do inquérito indicaram outro destino para o ouro – o metal atravessaria a fronteira do Chui para o Uruguai.

Com o fim do inquérito, Najun Turner e Reinaldo Garcia foram denunciados pelo crime de contrabando de ouro. Ao condenar os réus, o juízo de primeiro grau entendeu que o crime praticado por eles não seria contrabando, mas de evasão de divisas.

Segundo a decisão, ao mandar ilegalmente o ouro para o exterior, os acusados teriam exportado ativos financeiros do País, e não simples mercadorias. Os réus apelaram, mas a condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Inconformados, entraram com habeas-corpus no Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o pedido, o STF enviou o processo ao TRF, que o rejeitou. Contra a decisão de 2º grau, os advogados de Turner e Garcia entraram com outro pedido de habeas-corpus, desta vez no STJ.

No pedido, os advogados destacaram as mesmas razões do habeas-corpus negado no TRF. Segundo os recorrentes, à época dos fatos (1987) o ouro era caracterizado como mercadoria e não como instrumento cambial – o que só teria ocorrido com a Lei 7.766, de 1989, que regulamentou o artigo 153 da Constituição Federal. Por isso, o crime seria de contrabando.

Para os defensores, além de incorreta, a condenação pela prática do crime de evasão de divisas teria, inclusive, prejudicado os réus, aplicando-lhes uma lei penal mais grave do que a prevista no caso de crime por contrabando.

O ministro Vicente Leal, relator do processo, rejeitou o pedido dos réus, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma.

Para Vicente Leal, “a natureza do ouro como instrumento de política cambial ou ativo financeiro já fora definida pela Lei 4.595/64, pois o mencionado diploma legal já arrolara as operações de compra e venda do precioso metal como meio de manter a estabilidade das taxas de câmbio.

Assim, a referida lei já situava o ouro no mesmo plano das moedas estrangeiras, não se podendo negar a sua natureza jurídica de ativo financeiro”.

A respeito das alegações dos réus sobre a definição do metal pela Constituição Federal, Vicente Leal destacou que a referência constitucional ao ouro diz respeito à incidência tributária e não a sua característica como ativo financeiro.

“Tanto a cláusula constitucional como a Lei 7.766/89 não conferiram nova definição à natureza jurídica do ouro para caracterizá-lo como instrumento de política cambial. Tal definição já fora efetuada pela Lei 4.595/64” afirmou o relator. (Processo: HC 8133)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Consltor Jurídico, 25 de setembro de 2000.

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