FGTS - Multa de 40%

Artigo: A aposentadoria extingue ou não extingue o contrato de trabalh

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19 de setembro de 2000, 0h00

No que tange aos empregados aposentados (espontaneamente ou voluntariamente), a questão fática, relativa aos efeitos da aposentadoria, resulta na interpretação jurídica das atuais regras previdenciárias: a aposentadoria extingue ou não extingue o contrato de trabalho?

A título de ilustração, é de bom alvitre ressaltar a doutrina: “Com exceção da aposentadoria por invalidez, reversível a qualquer tempo, as demais são definitivas, extinguindo o contrato” (Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Moraes, Introdução ao Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 1993, p. 347). “A aposentadoria extingue naturalmente o contrato de trabalho” (Valentin Carrion, Comentário à CLT, São Paulo, LTr, 1979, v. 3, p. 235). Desta forma, não é devido os 40% sobre o montante dos depósitos, posto que sendo a aposentadoria deferida ao empregado extingue-se a relação contratual de emprego até então existente.

De qualquer sorte, mesmo que inexista a rescisão formal do contrato de trabalho, tem se por certo que operou-se a extinção jurídica (isto quer dizer ficta) do contrato de trabalho, motivo pelo qual o período posterior à aposentadoria, para o efeito, caracteriza novo contrato de trabalho. Desta forma, entendemos não ser devido sobre o total anterior, mas tão somente sobre o posterior à aposentadoria.

O entendimento doutrinário predominante é que, a extinção do vínculo empregatício ocorre por força de norma legal, o que torna o ato de concessão da aposentadoria equivalente a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregado. Daí concluímos que este, entre outros direitos, não fará jus ao recebimento dos 40% calculados sobre o total dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS.

NOTAS:

(a) Antes de efetuar os cálculos das parcelas rescisórias é conveniente que o empregador consulte eventual cláusula em acordo ou convenção coletiva prevendo condição mais favorável.

(b) Irany Ferrari: … deferida a aposentadoria requerida espontaneamente pelo empregado (o problema é relacionado com o vínculo empregatício) faz cessar, desfaz, extingue a relação de emprego até então existente, mantendo o tempo de serviço anterior, caso volte ele a trabalhar ou permaneça na mesma empresa (in Suplemento Trabalhista, LTr, nº 13/81, pp. 13/54) (….)

(c) In Comentários aos Enunciados do TST (E. 295), 3ª Edição, Francisco Antonio de Oliveira, assim conclui: “….O empregado, ao requerer a sua aposentadoria, não faz jus a qualquer indenização, posto que através de ato voluntário deu motivo à cessação do contrato. Outro não é o entendimento de Délio Maranhão (ob. cit., p. 261): “Note-se que, no caso de aposentadoria por velhice, se requerida pelo empregado, não faz este jus à indenização, porque deu motivo (ato voluntário) à cessação do contrato”.

(d) “Como a aposentadoria extingue o contrato individual do trabalho, a empresa não é obrigada a pagar 40% sobre o valor do FGTS na aposentadoria do empregado. Nem aviso prévio.” Curso de Direito do Trabalho, Amauri Mascaro Nascimento.

Acresce notar que a atual orientação jurisprudencial e doutrinária comungam da mesma opinião. Vejamos:

O empregado aposentado voluntariamente, que permanece no emprego, não tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGRS em relação ao período anterior à jubilação, quando posteriormente despedido sem justa causa, uma vez que já conta com fonte de renda para fazer frente à inatividade. Solução diversa importaria em desvirtuar a finalidade pela qual o FGTS e sua suplementação foi instituído, que é o provimento de recursos financeiros para o período de inatividade do trabalhador, até obter nova colocação. Nesse sentido é a dicção do artigo 453 da CLT, que afasta a unicidade contratual na hipótese de aposentadoria espontânea. Recurso de revista obreiro parcialmente conhecido e não provido. (TST – RR 505.007/1998.0 – 4a T – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – Julg. Em 14.06.2000 – DJU 04.08.2000)

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