Distribuidora de filmes não deve pagar ISS sobre renda bruta
19 de setembro de 2000, 0h00
O Imposto Sobre Serviços (ISS) não pode ser cobrado sobre a renda bruta das empresas que distribuem filmes e fitas de vídeo, por serem apenas intermediárias.
Foi o que decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça paulista favorável à distribuidora Warner Brothers.
A empresa ganhou na Justiça o direito de pagar o ISS utilizando 40% da renda bruta de empresa como base de cálculo. O restante (60%) deve ser deduzido, pois é destinado ao produtor das fitas.
O Município de São Paulo, responsável pela cobrança do ISS, queria o pagamento do tributo sobre o total da renda da distribuidora alegando que a base de cálculo prevista na lei é o preço do serviço sem qualquer dedução.
Segundo a decisão das instâncias inferiores, confirmada pelo STJ, ficou anulada uma multa moratória aplicada pelo município pois, no caso, a Warner tem o benefício de denúncia espontânea.
O benefício é concedido aos devedores que, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, admitam a dívida e paguem o montante com juros e correção monetária.
Segundo o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, a cobrança do ISS utilizando a renda bruta como base cálculo é ilegal.
O ministro argumentou que a base de cálculo do ISS deve ser o valor da comissão que cabe a distribuidora. Esse montante é obtido sobre a diferença entre o valor cobrado do exibidor e o que é entregue ao dono da película.
O relator entendeu que a multa moratória é indevida, pois “o contribuinte recolheu o imposto devido, com juros e correção monetária, de forma voluntária, antes de qualquer medida administrativa por parte do fisco”.
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