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Liminar isenta contratantes de cooperativas de INSS

18 de setembro de 2000, 0h00

Por Redação ConJur

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As empresas associadas ao Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Ciergs) estão isentas do pagamento INSS na forma de contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota de serviços prestados por cooperativas de trabalho.

A 10ª Vara da Justiça Federal acatou a liminar do Ciergs, segundo a qual a lei 9.876, de novembro de 1999 — que entrou em vigor em março de 2000 instituindo a taxa — contraria o artigo 195 da Constituição Federal, pela falta de previsão desse tipo de contribuição nas relações jurídicas de pessoa jurídica/empregador com pessoa jurídica.

O juiz Luiz Clóvis Nunes Braga concluiu que a instituição de um novo tributo exigiria a edição de lei complementar, o que não aconteceu.

A primeira liminar do Brasil que concedeu isenção no INSS a empresas contratantes de cooperativas foi aprovada no primeiro trimestre de 2000, em São Paulo. O advogado responsável pela ação, Alvaro Trevisioli, já tem hoje sentenças favoráveis a 40 empresas.

O entendimento de inadequação constitucional pode abrir mais um precedente para que outras empresas que utilizam os serviços de cooperativas se desobriguem do imposto.