Guarda pretoriana

Ministros do STF irritam-se com conduta de Nelson Jobim

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16 de setembro de 2000, 0h00

Cumprindo o seu papel, o ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido do governador de Minas, Itamar Franco, para que tropas federais desocupem a fazenda que pertence a empresa da qual duas filhas do presidente Fernando Henrique Cardoso são sócias.

Nem a Constituição nem as leis ordinárias prevêem o uso das forças armadas para essa finalidade, o que elimina qualquer base técnica para a decisão de Jobim. Os ministros procurados pela revista Consultor Jurídico para comentar a decisão tiveram duas reações diferentes: alguns mostraram-se irritados, outros negaram-se a tecer comentários.

Ex-integrante do governo de seu amigo pessoal Fernando Henrique Cardoso, Nelson Jobim se dedica, como ministro do STF, à defesa dos interesses do Palácio do Planalto, a ponto de irritar os demais integrantes da Corte.

Para impedir que o plenário examine ações em que o governo encontra-se em posição perdedora, Jobim pede vista dos processos e não os devolve.

Dentre os casos que seu gabinete retém estão os seguintes: a defasagem nas tabelas de correção (tablitas) de que trata a lei 8.177/91, no arquivo de Jobim desde junho de 1997; a inconstitucionalidade do diferimento do IR quando da aplicação da correção monetária, para fins de demonstração financeira, desde outubro de 1997; a correção da caderneta de poupança no governo Collor, desde agosto de 1998; o questionamento sobre majoração de alíquota do IRPJ, desde maio de 1998; a substituição tributária de que trata a Lei 10.789/98; a aplicação de ICMS no transporte aéreo, desde 1998; e muitos outros.

Leia a íntegra da nota divulgada pelo Palácio do Planalto sobre a decisão do STF.

A decisão do Supremo Tribunal Federal no pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado pelo governo do estado de Minas Gerais deixa claro:

1ª) que é da competência do presidente da República o emprego das Forças Armadas em qualquer ponto do território nacional;

2ª) que tal decisão não se submete ao juízo de outras autoridades, inclusive às dos estados-membros da Federação;

3ª) que não se pode confundir o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem com intervenção federal;

4ª) que para os objetivos de manutenção da autoridade presidencial, é irrelevante a qualificação jurídica dos imóveis utilizados pelo presidente da República. Assumem relevo a identificação e o vínculo do imóvel com a figura do chefe do Poder Executivo. É, portanto, relevante a relação simbólica com a autoridade institucional.

Não obstante, o presidente da República determinou que as Forças Armadas e a Polícia Federal fiquem em condições de se retirar da fazenda Córrego da Ponte. Essa posição foi adotada diante das manifestações públicas e dos compromissos reiterados ao presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), feitos pelo Exmo. Sr. governador de Minas Gerais, sobre sua disposição de determinar à Polícia Militar daquele Estado que ofereça a adequada proteção ao imóvel, como manda a lei.”

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