O dólar americano pode ser utilizado como referencial de correção para contratos, desde que a obrigação e o pagamento contratados sejam feitos em moeda nacional.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que a empresa Sulenge Construção, Indústria e Comércio, com sede em Caxias do Sul (RS), pague uma dívida equivalente a US$ 50 mil ao engenheiro Roberto José Basso.
Na ação de dissolução de sociedade, que se prolongou de 1986 a 1993, movida pelo engenheiro contra a Sulenge ficou estipulado que Basso receberia cinco imóveis, direitos e ações sobre uma linha telefônica e o pagamento, em moeda corrente nacional, da importância equivalente a US$ 164 mil.
A empresa deveria pagar quatro parcelas: o equivalente a US$ 14 mil, em junho de 1993 e as demais, correspondentes a US$ 50 mil cada, com vencimentos em novembro de 1993, março e julho de 1994.
Para receber os pagamentos previstos no acordo judicial, Basso entrou com ações de execução. Junto com a ação para cobrança da terceira parcela (US$ 50 mil), ele pediu, em recurso adesivo, a declaração de litigância de má-fé da empresa.
A Sulenge alegou que a cláusula que prevê a indexação ao dólar é nula, por infringência ao Decreto-Lei 857/69 e solicitou também “conexão de causas”, já que existem outras ações de execução referentes ao pagamento estipulado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia decidido que o pacto firmado tendo como referencial o dólar tem validade e rejeitou a conexão de ações pedida pela Sulenge. Além disso, o TJRS condenou a empresa por litigância de má-fé, pois teria utilizado recurso com o fim de protelar e retardar o pagamento da parcela em execução.
A Terceira Turma do STJ, por sua vez, confirmou a decisão anterior, mas excluiu a condenação da Sulenge por litigância de má-fé. De acordo com o relator, ministro Ari Pargendler, “até há pouco tempo prevalecia, na Quarta Turma, que o artigo 1º do Decreto-Lei 857, de 1969, não autorizava a indexação em moeda estrangeira.
Quanto à utilização do dólar como indexador, “o TJ-RS deu-lhe entendimento correto: esse decreto é inaplicável, eis que as partes contrataram obrigação em moeda nacional, a ser paga em moeda nacional, tendo apenas como referencial de correção o dólar americano”, afirma. (Processo: Resp 259738)