Tese do Endosso

Banco Central proíbe endosso em cheque

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6 de setembro de 2000, 0h00

Tomando por fundamento as Leis nºs 4.595/64 e 9.311/96, no dia 23 de agosto de 2000, o Banco Central publicou a Circular n. 003001, por meio da qual pretende obrigar o crédito em conta corrente de depósitos à vista de todo e qualquer valor devido ao beneficiário da conta. Com isso, impede, além de outras coisas, a realização de endosso em cheques, forçando o depósito do valor na conta corrente do beneficiário do cheque, para, somente após, disponibilizar a quantia.

A redação da referida circular é confusa, mas leva a crer que até mesmo a “coleta de numerário” pelo saque de cheques direto no caixa, estaria também proibida.

No entanto, as pretensões do Banco Central são totalmente absurdas. O endosso é uma garantia de todo e qualquer título de crédito (notas promissórias, duplicatas e cheques) e está perfeitamente disciplinado em lei. Consequentemente, somente por lei (do Congresso Nacional, sancionada pelo Presidente da República) ou por medida provisória (do Presidente da República) pode haver alguma alteração na sua disciplina.

A Lei do Cheque (Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985) autorizava livremente o endosso, mas a Lei nº 9.311 de 24 de outubro de 1996, que instituiu a CPMF, determinou que, durante o período de cobrança da contribuição, somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no país. Esta mesma Lei fez a previsão de normas a serem baixadas pelo Banco Central para regularizar a cobrança da CPMF. Contudo, a Circular 003001 ultrapassa a competência outorgada pela Lei nº 9.311, e contraria seus dispositivos.

Não há a menor possibilidade de obedecer às disposições da Circular, sem falar que a vigência da própria Lei nº 9.311 que outorga a competência para a sua edição, tem tido a vigência amplamente questionada no Poder Judiciário.

Além disso, a Lei nº 4.595/64, que supostamente conferiria poderes ao Banco Central para expedir circulares da espécie da citada, restringe a competência do Banco a “expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pela instituição financeira”. Ora, a Circular 003001 pretende revogar normas de Direito Comercial, impondo restrições à atividade de toda a população. Com isso, não respeitou a Lei 4.595 nem quanto à matéria, nem quanto aos destinatários subordinados.

Concluindo, a Circular 003001 busca fundamento de validade nas Leis nºs4.595 e 9.311, mas nenhuma das duas outorga ao Banco Central competência para legislar acerca de Direito Comercial, ou para restringir o alcance de lei vigente. E nem poderiam, pois se assim fizessem, as referidas leis seriam absolutamente inconstitucionais, violariam os princípios constitucionais da legalidade, da repartição de competências na esfera legislativa, e da Tripartição dos Poderes da República.

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