Bradesco Seguros

Bradesco Seguros terá que indenizar ex-operário da Volkswagen

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5 de setembro de 2000, 0h00

A Bradesco Seguros S/A terá que pagar indenização a Dagmar Arruda Alves, de São Paulo, pela surdez causada pelo intenso barulho sofrido quando era operador de máquinas da Volkswagen do Brasil S/A. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que os microtraumas sofridos pelo operário no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente e devem ser cobertos pelas seguradoras.

A perda parcial e permanente de 20% da audição foi constatada pela perícia médica realizada em 21/03/88. Dagmar foi então à Justiça, afirmando ser beneficiário do contrato de seguro de vida firmado entre a Volkswagen e a Bradesco.

Ele alegou que esteve exposto por quase sete anos, de 09/04/80 a 26/06/87, a ambiente de intenso ruído, com pó de usinagem, magnésio e óleos. Segundo o advogado, “tais condições acarretaram-lhe perda auditiva em grau médio, asma brônquica ocupacional e gastrite crônica, problemas estes que, associados à discopatia lombar conseqüente de um acidente de trabalho sofrido em 1981, levaram-no à invalidez permanente e total”.

A Bradesco protestou, afirmando que a apólice de seguro “limitou-se à cobertura dos danos decorrentes de acidentes pessoais, excluindo os problemas ocasionados pelas condições de trabalho”.

Em 1ª instância, o juiz Gilson Delgado Miranda afirmou que o laudo pericial elaborado em 17/12/92 constatou apenas a perda auditiva em grau mínimo. Quanto à gastrite crônica, sendo passível de tratamento clínico, não se reveste de cárater permanente, necessário para o seu enquadramento no objeto da cobertura da apólice de seguro.

Afirmou, ainda, que a perícia constatou a inexistência de incapacidade respiratória ou de restrição funcional na coluna vertebral. “O laudo pericial elaborado apresenta invalidez permanente apenas parcial, sendo estimado um percentual de 10% de incapacidade física global”.

A sentença condenou a Bradesco ao pagamento de importância correspondente a 10% do capital segurado, mais juros de mora à base de 12%, contados a partir da citação da ré no processo de execução, e correção monetária nos termos do contrato ( do dia anterior ao conhecimento da lesão, 21/03/88, até a satisfação). A decisão foi modificada pelo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que deu razão à Bradesco. Dagmar recorreu, então, ao STJ.

Ao restabelecer a sentença da primeira instância, o ministro Ruy Rosado, relator do processo, discordou do entendimento do Tribunal de Alçada, afirmando que se inclui no conceito de acidente de trabalho a lesão adquirida por microtraumas, tendo o operário segurado o direito de ser indenizado por danos à saúde, resultantes de lesões sofridas no ambiente de trabalho. “Pouco importa, para isso, seja resultado de sucessivos microtraumas, que ocorreram em épocas diversas”, completou o relator. (Processo: Resp 253077)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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