Caderneta de Poupança

STJ vai decidir correção da poupança durante Plano Collor

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4 de setembro de 2000, 0h00

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deve definir, ainda neste mês de setembro, qual o índice de correção monetária que será aplicado aos cruzados novos de cadernetas de poupança bloqueados pelo Plano Collor, em março de 1990.

Composto de 21 ministros, o colegiado vai decidir se será aplicado o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de 84,32%, reclamado em milhares de processos na Justiça, ou o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional-série Fiscal) de 41,28 %. A decisão servirá de precedentes para outras ações em exame no STJ.

Em julgamento no dia 30 de junho último, a Corte, pondo fim a uma longa controvérsia, definiu que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da correção monetária para os depósitos de poupança de março, com vencimento em abril de 1990, é do Banco Central. Voto do ministro Eduardo Ribeiro (hoje aposentado) sustentou que a legitimidade para responder judicialmente pelos cruzados bloqueados é do BC, pelo fato de que a esse banco foram transferidos os ativos bloqueados por Collor, e não dos bancos privados, que perderam sua guarda. Decidida essa preliminar pela Corte, ficou faltando definir o mérito da questão, o percentual que é devido aos poupadores que se consideram prejudicados.

A questão da correção dos cruzados bloqueados em março de 1990 é uma das mais polêmicas já enfrentadas pela Justiça nos últimos anos, como demonstram inúmeras sentenças judiciais. O BC alega que o índice aplicável, conforme o artigo 6º, parágrafo 2º, da lei 8.024/90, é o BTNF. Mas os milhares de processos nas instâncias judiciárias, a maioria deferida em primeiro e segundo grau, reclamam o IPC de 84,32% apurado de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Os impetrantes argumentam que se trata de direito adquirido, lembrando que seus contratos de poupança com as instituições financeiras foram firmados sob as regras da lei 7.730/89. Entendem que o BTNF como fator de correção, introduzido pelo Plano Collor, só valeria para os contratos posteriores a 15 de março.

Esta controvérsia está presente tanto nas Turmas e Seções do STJ quanto em dois processos em pauta na Corte Especial, de cujo exame resultará uma decisão sobre a questão do índice. Os recursos (embargos de divergências) foram interpostos contra o BC por João Alves de Souza Filho, de Curitiba, e Salvador Santaella Rezina e outros, de Londrina (PR). Ambos têm como relator o ministro Edson Vidigal. Os autores das ações de cobrança contra o BC, que estão na pauta da Corte Especial, tiveram acatados seus pedidos de aplicação do IPC de 84,32% às suas contas de poupança de março de 1990, pela 9ª Vara da Justiça Federal de Curitiba e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Mas o Banco Central recorreu dessas sentenças ao STJ e ganhou. Os recursos foram apreciados em 1998 pela Segunda Turma, tendo como relator o ministro (hoje aposentado) Adhemar Maciel, em cujo voto acolheu as razões expostas pelo BC. Os poupadores ingressaram então com os embargos apontando entendimentos divergentes entre Segunda e a Quarta Turma do STJ no julgamento de processos semelhantes. Nas divergências citadas, a Quarta Turma, ao julgar recursos tratando da questão do bloqueio, foi favorável à aplicação do IPC, enquanto a Segunda decidiu pelo BTNF.

A decisão que a Corte Especial do STJ vier a tomar nesse caso servirá de precedente ou jurisprudência para ações do mesmo teor em apreciação nas Turmas e Seções do Tribunal, desafogando o acúmulo de trabalho. Tem sido assim depois da preliminar julgada pela Corte no fim de junho, quando decidiu pela responsabilidade do BC e não dos bancos privados, para responder pelas diferenças de índices de correção dos cruzados novos.

Desse modo, desde o início de agosto, as Turmas do STJ com processos que reclamam definição sobre a responsabilidade pela correção dos cruzados novos têm seu trabalho mais objetivado e facilitado: estão aplicando a jurisprudência com base na decisão da Corte, quanto a essa preliminar, e responsabilizando o BC.

Agora, só falta definir – ou pacificar, como preferem os magistrados – o índice de correção, fato que certamente dará mais rapidez às decisões sobre essa complexa questão.

Processo: ERESP 155921

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

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