Consultor Jurídico

STJ exclui TDAs da lista de bens penhoráveis

1 de setembro de 2000, 0h00

Por Redação ConJur

imprimir

Títulos da Dívida Agrária (TDAs) não podem ser oferecidos para efeito de penhora em ação de execução fiscal. Os títulos não possuem cotação em bolsa e sua dificuldade de circulação é notória porque são desprovidos de atrativos no mercado financeiro.

Esta é a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A determinação impede que a empresa Iguatemy Jetcolor Ltda., inscrita na dívida ativa estadual, utilize os TDAs como bens a serem penhorados.

A Iguatemy Jetcolor foi inscrita na dívida ativa, com débito de cerca de R$ 23,6 mil, por deixar de recolher o ICMS relativo a abril de 1996. Após ser citada na ação movida pela Fazenda do Estado de São Paulo, a empresa nomeou TDAs à penhora, já que não dispunha de dinheiro, primeiro bem na lista de preferências da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

A Fazenda Estadual rejeitou o oferecimento dos títulos por não obedecerem à ordem de preferência previstos na lei e por serem de difícil aceitação no mercado, requerendo a penhora livre.

Diante da rejeição dos títulos também pela Justiça estadual, a empresa recorreu ao STJ, que decidiu pelo não acolhimento do recurso. Segundo alegou a Iguatemy Jetcolor, os TDAs são garantia legal, idônea e cabível e sua rejeição não teve qualquer fundamento legal. “As TDAs nada mais são que títulos da dívida pública, portanto ocupam o segundo lugar na lista de preferência do artigo 11 da LEF, portanto não cabe a alegação de que não foi obedecida a ordem legal estabelecida”.

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Franciulli Netto, o juiz Luis Fernando Cirillo que indeferiu a nomeação dos títulos justificou bem sua decisão, apontando, entre outras razões a dificuldade de negociação dos títulos, os quais são “flagrantemente destituídos de atrativo de mercado”.

“Tais fundamentos vão de encontro aos princípios que regem a penhora no processo executivo, no sentido de que visa a alcançar a maneira mais eficiente de satisfação do crédito, obedecendo a ordem de nomeação ao critério de simplicidade na conversão do bem”, afirma o ministro.

O ministro também destaca outra decisão do STJ determinando que “os Títulos da Dívida Agrária constituem espécie de título da dívida pública, não tendo cotação em bolsa; estão, portanto, excluídos do rol daqueles que só cedem a preferência ao dinheiro para os efeitos da penhora”. (Processo: Resp 174358)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Consultor Jurídico 1-º de setembro de 2000.