Princípio federativo

Leia a íntegra da decisão do STF que livrou Itamar de processo

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25 de outubro de 2000, 23h00

Denúncia contra governador de Estado só pode ser apresentada com a autorização da Assembléia Legislativa local. Essa cautela constitucional se baseia no fato de que, para responder a processo criminal, o mandatário deve ser afastado do cargo.

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do STF, deu o habeas corpus pedido pelo governador Itamar Franco, contra ação movida pelo assessor militar do Palácio do Planalto, general Alberto Cardoso.

Leia a íntegra da ementa

Habeas Corpus nº 80.511-6 Minas Gerais

(Medida Liminar)

Relator: Ministro Celso de Mello

Paciente: Itamar Augusto Cautiero Franco

Impetrante: João Batista de Oliveira Filho

Coator: Relator da Ação Penal Originária nº 170/MG do Superior Tribunal de Justiça

Ementa: Governador de Estado. Instauração de Persecução Penal. Competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de prévia autorização a ser dada pela Assembléia Legislativa do Estado. Exigência que decorre do princípio da Federação. Doutrina e precedentes do Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal impõe que a instauração de persecução penal, em juízo contra o Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente precedida de autorização legislativa dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, compreendidas, na locução constitucional “crimes comuns”, todas as infrações penais, inclusive as de caráter eleitoral ou as de natureza meramente contravencional. Precedentes.

A ratio subjacente a essa orientação jurisprudencial vincula-se ao princípio da Federação e busca preservar a intangibilidade da autonomia estadual, impedindo, em conseqüência, que ocorra a suspensão provisória do exercício do mandato pelo Governador do Estado, motivada pelo recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime, a não ser que haja consentimento prévio emanado da Assembléia Legislativa local.

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida de liminar, que, impetrado em favor de Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais, tem por objeto garantir, ao ora paciente, “o direito de apresentar a resposta prevista no art. 4º da lei nº 8.038/90 somente após a necessária manifestação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais” (fls. 17 – grifei).

Aponta-se, como autoridade coatora, o eminente Ministro-Relator da Ação Penal Originária nº 170-MG, ora em curso perante o E. Superior Tribunal de Justiça.

Reconheço, preliminarmente, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente causa, eis que a autoridade apontada como coatora – por qualificar-se como Ministro do Superior Tribunal de Justiça – está sujeita, em sede de habeas corpus, ao controle jurisdicional imediato desta Corte (CF, art. 102, I, i):

“Tratando-se de habeas corpus contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente (art. 102, I, i, da CF)”.

(RTJ 163/298-299, Rel. Min. Sydney Sanches – grifei)

Desse modo, passo a apreciar o pedido de medida liminar.

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