Multas de condomínio

Dono do imóvel deve pagar multas por infrações de inquilino

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22 de outubro de 2000, 23h00

O responsável pelas multas por infração às normas do condomínio é o dono do imóvel e não o inquilino que cometeu a irregularidade. O proprietário tem a prerrogativa de, posteriormente, receber o valor do locatário.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso do Condomínio do Edifício Pero Vaz de Caminha contra a proprietária do apartamento Yara Maria Ronconi.

O inquilino de Yara, Nilo Roza da Silveira, foi multado por ocupação provisória de um segundo veículo na vaga destinada ao apartamento e porque seu filho trafegou em velocidade inadequada no interior da garagem, o que quase provocou o atropelamento de uma condômina.

As multas não foram pagas, o que levou o condomínio a ajuizar uma ação de cobrança sumaríssima contra a proprietária do imóvel. A 1ª Instância condenou a proprietária a pagar as multas, reconhecendo seu direito de cobrar de seu inquilino o montante que viesse a pagar.

No entanto, Yara recorreu da decisão e consegui ser declarada parte ilegítima para figurar na ação, que foi declarada extinta. O condomínio recorreu ao STJ.

Para os ministros da Quarta Turma, na decisão de 1º Grau foi aplicada corretamente a Lei 4561/64.

O artigo 10 desta lei determina que nenhum condômino pode utilizar a unidade que habita de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos. O trangressor, segundo a lei, ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio.

Segundo o relator do recurso, ministro Barros Monteiro, “o vocábulo trangressor, ali empregado, não diz respeito apenas àquele que pessoalmente infringiu os cânones da convivência social. Alcança também o possuidor indireto, ou seja, o proprietário locador, uma vez que a este é conferida a obrigação de vigilância sobre os acontecimentos relacionados com o imóvel de sua propriedade”.

Com a decisão do STJ, a 2ª Instância terá que reexaminar a causa, partindo do princípio de que a proprietária é parte legítima para responder a ação.

(Processo: RESP 254.520)

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