Bens liberados

Dirigentes dos Diários Associados têm bens desbloqueados

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17 de outubro de 2000, 23h00

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a indisponibilidade dos bens dos dirigentes do grupo jornalístico Diários Associados.

A decisão da desembargadora Letícia Sardas, da 8ª Câmara Cível do TJ, ocorreu no julgamento do Agravo de Instrumento apresentado pelos condôminos dos Diários. Para a juíza “a decisão agravada é capaz de gerar imediata lesão de gravíssima reparação”, referindo-se à indisponibilidade dos bens, e atribui “efeito suspensivo ao despacho, sustando a publicação de novos editais e a expedição de novos ofícios”.

Leia a íntegra da decisão:

OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 13.534/2.000.

AGRAVANTE : Paulo Cabral de Araújo e Outros.

AGRAVADO : Espólio de Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Mello e outros.

RELATORA : DES. LETÍCIA SARDAS.

DESPACHO.

PAULO CABRAL DE ARAÚJO e diversas outras pessoas físicas e jurídicas interpuseram o presente recurso em face do Espólio do Embaixador Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Mello e Outros, pretendendo a imediata atribuição de efeito suspensivo ao despacho proferido nos autos de Medida Cautelar Inominada, que deferiu pedido de publicação de editais da indisponibilidade dos bens dos Agravantes,”nos diários oficiais e jornais de maior circulação nos Estados pertinentes”e o envio de ofícios a todas as Corregedorias dos Tribunais de Justiça, para que comuniquem a existência da restrição aos Cartórios de Registro de Imóveis existentes nas respectivas circunscrições. (cf. fls. 94/95 e fls. 96).

Nas razões de recurso, informaram os Agravantes que anteriormente foram distribuídos outros agravos de instrumento para a 8ª Câmara Cível e que a decisão agravada não chegou a ser publicada.

Disseram, ainda, que os Agravados já propuseram diversas demandas, umas contra os condôminos, outras contra as empresas que formam o condomínio. Destas ações, a principal e a cautelar foram interpostas em face das empresas que compõem o condomínio. A cautelar incidental, onde foi proferida a decisão agravada, está dirigida contra os condôminos e contra as empresas.

Narraram os fatos que embasaram as pretensões dos Agravados e esclareceram que na Cautelar Inominada foi decretada a indisponibilidade dos bens dos Agravantes e determinada a expedição de ofício à Receita Federal solicitando informações sobre os bens dos ora Agravantes.

Interposto o Agravo de Instrumento n.º 11.663/2.000, o Relator, Desembargador Paulo Lara, concedeu parcial efeito suspensivo, impedindo a remessa de ofício à Receita Federal, ressaltando que,”sem tal efeito, o recurso, sob tal enfoque, tornar-se-á inócuo”(cf. fls. 92v/93).

Afirmando a necessidade de efetividade da indisponibilidade, requereram os ora Agravados, na Medida Cautelar Inominada em tramitação perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, a “… publicação da”indisponibilidade”, através de editais, nos diários oficiais e jornais de maior circulação nos Estados pertinentes e o envio de ofícios a todas as Corregedorias dos Tribunais de Justiça, para que comuniquem a existência da restrição aos Cartórios de Registro de Imóveis existentes nas respectivas circunscrições.”

Dizem os Agravantes que a publicação de editais tem o único intuito de enlamear, trazendo evidentes prejuízos à imagem e à credibilidade dos diversos veículos de comunicação que compõem o conglomerado dos Diários Associados, desmoralizando-os publicamente.

Ressalto que recebendo os autos da Secretaria da Câmara, apressou-se o patrono dos Agravantes a juntar petição, acompanhada de documentos, alegando que a hipótese é de despacho de mero expediente, que já exauriu todos os seus efeitos, sendo impossível sustá-los.

Ora, em que pese, repita-se, estar este recurso em mera fase de análise da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma expressamente autorizada no inc. II, do art. 527, da Lei de Ritos, forçoso estranhar que medidas tão graves como a indisponibilidade de bens, a expedição de ofícios à Receita Federal, a publicação de editais em jornais de grande circulação e o envio de ofícios a todas as Corregedorias de Justiça, para comunicação da existência da restrição nos Cartórios de Registro de Imóveis, tenham sido deferidas em Medida Cautelar Incidental Inominada, quando as normas processuais contém, expressamente, duas medidas cautelares específicas, o arresto e o seqüestro, com rígidas normas para tramitação.

Evidente que a publicação de editais em jornais de grande circulação não traz qualquer proveito aos interesses dos Agravados, servindo, somente, como uma forma de lançar à execração pública o bom nome dos Agravantes.

Atente-se que na Medida Cautelar Inominada sequer foram arrolados os bens que os Agravados pretendem indisponíveis e que, com a suspensividade parcial concedida pelo Desembargador Paulo Lara, no Agravo de Instrumento n.º 11.663/2.000, ainda se encontra sub judice a legalidade, ou não, da indisponibilidade dos bens.

Assim, sendo certo que a decisão que determinou a expedição de editais para publicação em jornais de grande circulação nos Estados e o envio de ofícios às Corregedorias de Justiça, é uma decisão interlocutória e não um despacho de mero expediente; sendo evidente que tal despacho compromete a decisão do anterior Agravo de Instrumento, que trata da indisponibilidade; sendo claro que a decisão agravada é capaz de gerar imediata lesão de gravíssima reparação, atribuo efeito suspensivo ao despacho, sustando a publicação de novos editais e a expedição de novos ofícios.

Comunique-se, com urgência, solicitando informações.

Após, em contra-razões.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2.000.

Desembargadora Letícia Sardas

Relatora

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