Desprestígio

Artigo: Leis inconstitucionais desprestigiam Justiça do trabalho

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15 de outubro de 2000, 23h00

As COMISSÕES PRÉVIAS e o RITO SUMARÍSSIMO estão insculpidas em LEIS INCONSTITUCIONAIS, em vários aspectos, COLIDEM FRONTALMENTE COM PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. URGE por parte das instituições com LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL A PROPOSITURA DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.

O artigo 5 inciso XXXVII diz: NÃO HAVERÁ JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, o Judiciário é quem tem o monopólio da função jurisdicional, regra geral; as exceções são capituladas somente na Constituição e inexiste exceção em matéria concernente ao Direito do Trabalho. Conforme consta no Vocabulário Jurídico de PLÁCIDO E SILVA, 17a. edição: verbete: Tribunal de exceção: “Desse modo, exeção é qualidade que se atribui ao tribunal quando, havendo tribunal comum, a que se afeta determinada questão, em razão da pessoa, ou pela natureza excepcional do fato, é subtraído do tribunal comum para ser entregue ao excepcional.”

O artigo 625-E da Lei 9958 parágrafo único diz que o termo de conciliação obtido nas CONCILIAÇÕES PRÉVIAS é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas; ora, se não houver qualquer ressalva o título tem efeito de coisa julgada!

O artigo 114 da CONSTITUIÇÃO diz: COMPETE à JUSTIÇA DO TRABALHO CONCILIAR E JULGAR OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS ENTRE TRABALHADORES E EMPREGADOS. A constituição em momento algum permite que outra organização ou instituição atraia para si o poder de conciliar e julgar dissídios individuais ou coletivos em matéria trabalhista.

Comissões de conciliação prévia não podem ter controle jurisdicional, sua existência viola o DUE PROCESS OF LAW, e consequentemente o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Ofendendo a autoridade judicial competente determinada PELA CONSTITUIÇÃO que é o juiz previsto na lei para julgar uma questão antes que era surja.

As comissões prévias constituem no atual estágio da nossa cultura, proposta extremamente perversa que enseja campo fértil aos atos astuciosos com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9). O volume de ações que chegam a Justiça do Trabalho é REFLEXO da mentalidade e da cultura brasileira, ladina e latina, bem como reflexo da forte carga tributária e de encargos sociais decorrentes da voracidade estatal e não se transformam os hábitos de um povo, impedindo que as mazelas sejam conhecidas e reparadas por sanções judiciais.

Flagrante DESRESPEITO À HIERARQUIA DAS LEIS a solução de conflitos com eficácia liberatória em sede ALHEIA AO PODER JUDICIÁRIO, o LEGISLADOR NÃO LEU HANS KELSEN.

O legislador ao criar essas leis não se utiliza de ESPÍRITO CRÍTICO, desconhe a nossa cultura, nossa história e as nossas tradições, mas sim açodadamente propugna por institucionalizar o FIM DO CONFLITO ATRAVÉS DO SEU NÃO CONHECIMENTO, DENEGANDO JUSTIÇA, assim que se desafoga a JUSTIÇA, EVITANDO O TRABALHO DE ENFRENTAR AS LIDES, porque os conflitos seriam espancados nas comissões prévias! e instaura o princípio do liberalismo: LAISSES-FAIRE, já que o artigo 625-D da Lei9958 diz que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia…” CONDICIONANDO A AÇÃO TRABALHISTA à requisito necessário: “..que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista”. Ora, impondo requisito formal para que alguém possa pleitear a tutela jurisdiconal! A justiça só será desafogada de ações quando a cultura do “certo é levar vantagem” for eliminada das MENTALIDADES, QUANDO A CULTURA DA FRAUDE ÀS LEIS SOFRER FORTE SANÇÃO através de medidas PEDAGÓGICAS que fixem no imaginário coletivo e na mentalidade do povo o princípio do: “pacta sunt servanda”, que o ordenamento jurídico deve ser respeitado e “ultima ratio” devemos respeitar os direitos de nossos semelhantes para podermos existir

em sociedade e como povo civilizado.

O artigo 625-E, parágrafo único da Lei 9958 diz que o termo de conciliação é titulo executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral…… Ora a eficácia liberatória GERAL IMPEDE A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO JUDICIÁRIO, violando o artigo 5, inciso XXXV da CF: a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

Essa lei AFRONTA o artigo 5, inciso XXXIV – SÃO A TODOS ASSEGURADOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS: a) O DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS, PARA DEFESA DE DIREITOS OU CONTRA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER; Pretende NEGAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO, impedido que o CONFLITO CHEGUE AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL, FILTRANDO E OBSTACULIZANDO O direito de AÇÃO, afrontando o artigo 7 inciso XXIX da CF – “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trababalho, com prazo prescricional de..”.

Fere ainda o inciso LV do artigo 5 consta que prevê o CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

Não há infra-estrutura para atender a demanda de ações nos moldes do rito sumaríssimo, inexiste espaço físico suficiente, o número de serventuários é exiguo, a tecnologia utilizada, máquinas e computadores é insuficiente, é o mesmo que pretender que uma torneira com vazão para 1 litro de água por minuto possa ter a vazão de 100 litros no mesmo tempo, sem se alterar as condições estruturais.

Ambas as lei constituem mais uma MANOBRA POLÍTICA para preparar medidas com escôpo de FLEXIBILIZAR a legislação trabalhista, na proposta de criar o “liberalismo” nas relações entre empregador e empregado, contudo, como disse Lacordaire: “Entre o forte e o fraco a liberade oprime; é a lei que salva”.

A lei 9957 no seu artigo 852-D diz que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessívas…. FINALISTICAMENTE AMBAS AS LEIS PERMITEM A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ARBÍTRIO E RESGATE DO PROCESSO INQUISITIVO, AUTOCRÁTICO E DITATORIAL viola o princípio da AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Juiz também pode errar e não é REPRESENTANTE DE DEUS NA TERRA, é FALÍVEL , JÁ QUE É UM SER HUMANO e por isso no mundo civilizado existe o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e outras medidas jurídicas para reparar erros que não são raros e adequar a interpretação das normas aos fins sociais a que se destinam e à exigência do bem comum; E É ATRAVÉS DA PLURALIDADE DE ENTENDIMENTOS QUE DIALÉTICAMENTE AVANÇA E SE APRIMORA O PENSAMENTO HUMANO. A LEI do rito sumaríssimo no artigo 895, inciso II SUPRIME O REVISOR! Pretende SIMPLIFICAR OS PROCEDIMENTOS SUPRIMINDO DIREITOS CONSTITUCIONAIS à favor da arbitrariedade e INTOLERÂNCIA, já que em nome da “celeridade” instrumentaliza procedimento que impede a liberdade de expressão.

Em nome da celeridade ignora 500 anos de história, ignora a possibilidade sempre presente do ardil, fraude e manipulação das normas e das pessoas envolvidas, submetendo o empregado ao julgo do mais forte, que detem o poder economico.

O artigo 852-G da Lei 9957 diz: Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. RESUMIDAMENTE significa SUBTRAIR TERMOS QUE NO CONTEXTO ALTERAM A INTERPRETAÇÃO, dando margem ao CERCEAMENTO DE DEFESA, se não foi registrado o que ocorreu na audiência não se sabe se o processo se desenvolveu regularmente.

A Lei 9.957 e lei 9.958 ambas de 12.01.2000 são inúteis e têm por objetivo preparar a cena para o LANÇAMENTO DA “FLEXIBILIZAÇÃO” que prejudica a todos os empregados do Brasil.O Rito SUMARÍSSIMO já existe na CLT e integra toda a legislação. O legislador não leu o artigo765 da CONSOLIDADÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO?

Há um descompasso entre o que pretende a lei e o que na pratica é possível realizar.Diz o artigo: “Os Juízos e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” (grifo nosso).

O legislador não leu o artigo 125, II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO que diz como atribuição do Juiz: II- velar pela rápida solução do litígio.

Não se pode IMPEDIR O ACESSO AO JUDICIÁRIO, é inadmissível qualquer obstáculo ao exercício do DIREITO DE AÇÃO ou fixar requisito prévio, por violação a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 5, inciso XXXV que prevê: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, e ao entendimento consolidado em TODAS AS SOCIEDADES CIVILIZADAS onde impera o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO. Nenhum projeto de Lei prevê o aparelhamento material do Poder Judiciário e a reformulação de sua estrutura e a contratação de mais servidores.

Todo cidadão deve ter acesso irrestríto e ser ATENDIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, para receber um SIM ou um NÃO, pois decorre de necessidade inerente a natureza humana em sociedade. Essa lei é “PLATÔNICA”, reside no mundo das idéias sem a existência de suporte fático que a faça PREVALECER! Essa lei nasce como LETRA MORTA. No âmbito da empresa haverá vício na manifestação de vontade do empregado. Conforme ensina DORIVAL LACERDA: “A coação econômica decorre do estado de dependência econômica, razão pela qual o trabalhador abre mão de um ou mais direitos para obter o pagamento de outros”.

As ditas “comissões de conciliação prévia” são TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO que desestabilizam e desprestigiam o PODER JUDICIÁRIO. Como os representantes da empresa irão resolver (compor) os conflitos do qual eles mesmos fazem parte? Como um conflito pode ser solucionado no âmbito da empresa se o conflito é CONTRA A EMPRESA, que é parte envolvida, potencializa-se mais ainda o PODER PATRONAL, conferindo-se ainda a sindicatos de duvidosa e questionável idoneidade poder para disciplinar um conflito.

Os representantes da empresa e do sindicato vestirão a toga para compor a lide, sem experiência, formação e tradição para resolver conflitos, num contexto social de 14 milhões de analfabetos e em uma cultura onde ainda predomina o valor: “o certo é levar vantagem!”.

A lei não contempla a possibilidade de fraude na negociação, dolo ou erro, como se fosse destinada a ANJOS E NÃO AOS HOMENS. Nefasta a promiscuidade entre o julgador, o árbitro ou o mediador com as partes envolvidas, pois inexistente DEFESA TÉCNICA. Que advogado poderá adentrar à empresa para assistir seu cliente? Nenhum porque não somos ingênuos.

Os mesmos componentes da COMISSÃO PRÉVIA estão comprometidos com a empresa e como podem com ISENÇÃO DE ÂNIMO CONCILIAR UM CONFLITO! Submetidos à reverência patronal e o medo de represália suas manifestações de vontade nascem viciadas.

A magistratura é uma das pedras angulares do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, pois sem juízes livres e independentes voltaríamos à barbarie. Em sociedade entregamos ao ESTADO o poder-dever de resolver nossos conflitos, compondo a lide, porque os envolvidos no conflito, cegos pelas paixões de seus desejos egoístas, jamais teriam equilíbrio para ponderar uma solução equilibrada e, nisso reside o papel fundamental do juiz: dar segurança às relações sociais e jurídicas e impedir a justiça pelas próprias mãos.

O Poder Judiciário necessariamente não faz justiça, mas antes de tudo e acima de tudo dá SEGURANÇA JURÍDICA, de acordo com as regras vigentes em respeito às normas do ordenamento, a justiça pode coincidir com a decisão que dá segurança jurídica, contudo, nem sempre.

Em qual mundo se dá aos lobos todo o poder para cuidar das ovelhas? No país da lei de “gerson” cuja máxima é “é preciso levar vantagem em tudo”? No Brasil onde milhares de trabalhadores não têm carteira assinada, quando regularizada a CTPS recebem salários “por fora” porque a empresa assim sonega o INSS, IR e outros encargos!A Justiça do Trabalho recebe conflitos q. só poderiam ser dirimidos no ESPAÇO PÚBLICO e os agentes que promovem a Justiça não podem estar COMPROMISSADOS COM AS PARTES ENVOLVIDAS!A CRIAÇÃO DE PRAZOS EXÍGUOS através de MÁGICA LEGISLATIVA é um absurdo pois na pratica jamais prevalecerá! Há fraude da legislação existente é alarmante, mas quanto a isso o GOVERNO não toma qualquer medida. Não há funcionários e estrutura suficiente para atender essa demanda em curtíssimo lapso temporal!

A Lei ignora, omite o fato de que a sentença poderá não ser cumprida e por conseguinte iniciar-se-á um procedimento de EXECUÇÃO que poderá levar ANOS! Isto é o q. ocorrerá : ” HECHA LA LAY, HECHA LA TRAMPA” = feita a lei, feita a burla, ou seja, assim que surge uma nova lei já se procura encontrar uma maneira de se escapar dela.

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