Direito bancário

Especialista opina sobre ilegalidades em contratos bancários

Autor

15 de outubro de 2000, 23h00

Segunda a definição de nosso dicionário, banco é “um balcão de comércio, estabelecimento de crédito, para transações de fundos públicos ou particulares, local ou casa onde se realizam essas transações”.

Pedro Nunes dá-nos a definição gramatical jurídica: “estabelecimento ou sociedade mista de crédito mercantil, que tem por objeto principal receber depósitos de dinheiro em conta-corrente, realizar empréstimos a juros, transferir numerário para outras praças, descontar e redescontar títulos negociáveis, efetuar cobranças, operar em câmbio”.

Edgar Aquino Rocha, sob o enfoque da ciência econômica, diz que “os bancos são os intermediários ou os agentes do crédito”. Com a clareza característica do gênio jurídico romano, Vivante sumula que “o banco é o estabelecimento comercial que recolhe os capitais para distribuí-los sistematicamente com operações de crédito”.

Em nossa Doutrina pátria, Fran Martins conceitua-os como “empresas

comerciais que têm por finalidade realizar a mobilização do crédito, principalmente mediante o recebimento, em depósito, de capitais de terceiros, e o empréstimo de importâncias, em seu próprio nome, aos que necessitam de capital”.

Em síntese, pois, podemos definir banco como a atividade mercantil que tem nas operações bancárias -(depósitos, descontos, redescontos, financiamentos, etc.)- seu móvel e objeto, sendo certo reconhecer na empresa o fim de lucro e, igualmente, a parcela de significado social, porquanto desempenha função primordial na moderna economia.

Assim, a “empresa banco” tem o primordial papel de operar a circulação das riquezas na sociedade capitalista, desempenhando o papel análogo ao dos agentes que, no corpo humano, conduzem o

oxigênio às várias partes do organismo.

Desta feita, arrecadando grandes somas a centenas de milhares de correntistas, sob as mais variadas formas e modalidades, os bancos desempenham o importante papel de, redistribuindo o dinheiro de toda a sociedade, financiarem os investimentos.

Em suma, ao lado das autoridades governamentais monetárias, são os bancos que ditam o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, com reflexos evidentes a todo o setor produtivo.

Sobre o tema, Fábio Konder Comparato observou que “consideram-se instituições financeiras as empresas que desempenham, no mercado, as funções de intermediárias entre os que têm recursos ou economias disponíveis e os que necessitam de financiamento para seus gastos de consumo ou de investimento.

Essas empresas servem de caixa única para a comunidade (depósitos bancários) e efetuam o transporte financeiro da produção provendo os recursos necessários ao processo produtivo, através de financiamentos para aquisição de matérias primas, para vendas a prazo de bens de consumo”.

Deste modo, podemos concluir, sem medo de erro, que os bancos e suas operações têm importância primacial na vida de um país, determinando o fluxo de capitais para um ou outro setor.

Entretanto, se esta compreensão acadêmica não falta tanto aos economistas como aos juristas, o Brasil padece de uma verdadeira incúria na regulamentação das operações bancárias.

Assim, se de um lado verifica-se atitudes utópicas do legislador constitucional, a exemplo da limitação dos juros a 12% ao ano, de outro constata-se a completa falta de regulamentação, de modo que a legalidade dos contratos bancários está submetida à autoridade gestora do Banco Central, via da velha lei 4.595/64.

Nesta confusão, na qual os contratos bancários ora são vistos à luz da lei civil, ora interpretados como submetidos à regulação especial e, ora deixados ao arbitro da regulamentação do Banco Central, os cidadãos vêem-se perdidos, desnorteados em conhecerem seus direitos.

Daí resulta que, na maioria das vezes, o devedor paga silente verbas e encargos já reiteradamente julgados ilegais. Neste quadro, aos bancos, torna-se vantajoso, sob o ponto de vista de lucratividade, a prática de cobranças abusivas, já que a maioria dos devedores aceita resignadamente a abusividade cobrada e somente uma pequena minoria contesta.

Desta minoria, alguns terminam por perder em juízo suas ações e, somente um pequeno número dos espoliados, consegue sentença favorável as suas justas alegações. Ao final resta, assim, somente um pequeno percentual sobre o qual o banco é coibido na cobrança ilícita.

A única arma que têm os clientes lesados ou em dúvida, é o exercício da cidadania, tal seja, levar à análise judicial os contratos que julguem abusivos. Ao advogado cumpre, para fazer frente a esta necessidade latente e crescente, instruir-se sobre a contratação bancária, -( ramo do direito das obrigações com contornos próprios)-, de tal modo que possa, eficazmente, prestar o serviço ao cliente.

Desta maneira, somente o exercício da advocacia cotidiana como baluarte na perene defesa da legalidade, poderá ter forças para modificar o sistema financeiro nacional.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!