Habeas corpus negado

Marido que matou esposa e escondeu o corpo vai continuar preso

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12 de outubro de 2000, 23h00

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus do funcionário público Olímpio Pereira de Paula Junior, acusado matar a esposa, Maria Tereza Caiado de Amorim de Paula, e esconder seu corpo no porta-malas do carro.

O crime aconteceu em Goiânia e teve ampla repercussão na mídia por causa da frieza do assassino: Olímpio foi preso em flagrante na rodivia Anhanguera, no Estado de São Paulo, quando tentava fugir com o corpo da mulher no porta-malas.

Ele matou a mulher com uma pancada na cabeça no dia 20 de março deste ano, após uma discussão. Eles estavam casados desde 1991 e tinham três filhos.

Após o crime, ele enrolou o corpo da mulher num lençol e colocou no porta-malas do carro, fugindo em seguida. Na estrada, ele foi parado por dirigir em alta velocidade e, após vistoria, o corpo da mulher foi encontrado.

Preso em flagrante, Olimpio recorreu à Justiça de Goiás, que negou o pedido de liberdade provisória. Segundo o tribunal, o funcionário público cometeu homicídio qualificado, “hoje inserido entre os crimes hediondos, para os quais não há previsão legal de liberdade provisória”. Ainda segundo o tribunal, o crime causou “grande comoção na comunidade, o que respaldaria a legalidade da prisão de Olímpio como garantia da ordem pública e conseqüente aplicação da lei penal”.

O funcionário público, inconformado, entrou com pedido de habeas corpus no STJ, apresentando as mesmas alegações de defesa: “ausência de justa causa” que justifique a classificação do crime como qualificado e também o fato de ser ele réu primário e ter bons antecedentes, como um emprego e residência fixa.

O ministro Gilson Dipp, relator do processo, não aceitou a tese da falta flagrante. “No tocante ao flagrante, os autos evidenciam a sua regularidade. O acusado foi encontrado horas após o crime ainda envolvido pelos elementos indicadores do delito”, explicou o ministro.

Apesar disso, o ministro afirma ser ilegal manter a prisão preventiva do acusado. E explicou: “Sobressai a impropriedade da negativa à liberdade provisória do paciente, tendo em vista que a determinação de custódia deve fundar-se em fatos concretos, que indiquem que a prisão se faz necessária, não bastando mera alusão genérica à periculosidade do agente, eventual evasão, ou à gravidade e violência do delito, sem suficiente base fática. O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada a segregação, pois igualmente exige-se convincente fundamentação”, concluiu o ministro.

A rejeição do habeas corpus foi aprovada pela Quinta Turma do STJ por três votos contra dois.

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