Prejuízo recuperado

Empresas têm que indenizar consumidores de gás de cozinha

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10 de outubro de 2000, 23h00

Se o consumidor não consegue utilizar todo o gás de um botijão, por falta de pressão, e tem que devolver o vasilhame com resto do produto, depois de algum tempo, pode cobrar indenização do fornecedor.

Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através de sua Câmara Especial de Processos Cíveis.

A decisão é inédita no país. O entendimento foi estabelecido na apreciação de apelação cível proposta por Gracher Hotéis e Turismo Ltda, de Brusque, contra as empresas Supergasbrás S/A Distribuidora e Agip Liquigás S/A.

Segundo a Gracher, que atua no ramo hoteleiro catarinense, as duas empresas distribuidoras de GLP causaram-lhe prejuízo de CR$ 721.426,50 em valores de 1993 (equivalente hoje a cerca de 50 salários mínimos), por conta do retorno de vasilhames de gás – modelo denominado P-45 – com resíduos em seu interior nos cinco anos anteriores à propositura da ação na 2ª Vara da Comarca de Brusque.

A empresa de Brusque alegou em sua ação que adquiria gás liqüefeito GLP de 45 Kg mas ficava impossibilitada de usufruir a totalidade do produto devido a sobras de gás no recipiente, que desta forma era devolvido às fornecedoras, resultando daí dano patrimonial, contínuo e sistemático. As distribuidoras, por sua vez, tentaram descaracterizar o pedido da Gracher.

A Supergasbrás disse não causar prejuízo aos consumidores por distribuir o produto GLP acabado e que o resíduo que permanece no cilindro seria compensado no preço do produto. Já a Agip Liquigás alegou não ter responsabilidade pela existência de eventual resíduo não comburente nos cilindros de GLP – o que seria decorrente de condições climáticas ou pessoais de uso. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

No Tribunal de Justiça, a questão adquiriu outro contorno, com a Gracher equiparada à figura de consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Ficou claro, também, a ocorrência de sobra de gás, que pode variar conforme a mistura do produto, temperatura ambiente , e instalações mal dimensionadas.

Estudo realizada pelo Inmetro, aliás, detectou um percentual médio de gás residual variando de 0,68% a 16,52% nos estados da região Sul do país.

Chamou a atenção dos magistrados, ainda, os riscos que correm consumidores ao tentar extrair todo o GLP dos cilindros, com o aquecimento artificial do cilindro, por exemplo, que pode provocar inclusive explosão.

“As sobras nos botijões não são decorrentes de atos praticados pelo consumidor ou a este imputáveis, simplesmente não foram utilizadas e acabaram devolvidas aos fornecedores, com prejuízo para aquele e vantagem para este”, concluiu o Desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria.

Segundo ele, os fornecedores são responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou defeito no acondicionamento do produto, não ensejando a utilização integral da carga contida nos cilindros. Ele considerou procedente o pedido da Gracher, determinando à apuração do valor a ser indenizado através de liquidação por arbitramento. A decisão foi unânime, com votos vencedores dos desembargadores Vanderlei Romer (presidente da Câmara Especial) e Eládio Torret Rocha.

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