Indenização bancária

Justiça obriga banco a indenizar cliente

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6 de outubro de 2000, 0h00

O Superior Tribunal de Justiça obrigou o Banco Econômico a indenizar um cliente por cheque sem fundos depositado em sua conta.Por maioria de votos, a Quarta Turma do STJ decidiu que o Banco Econômico deve indenizar parte dos prejuízos sofridos pelo correntista Lásaro de Oliveira, que teve liberado antecipadamente o saldo de um cheque – sem fundos – depositado em sua conta corrente. O cliente depositou um cheque e quatro dias depois fez dois saques. Ao perceber que o cheque não tinha fundos, o banco estornou a quantia, ficando a conta com saldo negativo. A indenização foi fixada em 10% do total sacado pelo cliente.

Alegando ter sido vítima de um golpe, Lásaro de Oliveira afirma que vendeu, em julho de 1990, um veículo de sua propriedade a Valdecir Oscar de Souza, seu colega de trabalho em uma auto-elétrica de Santo André (SP). O preço acertado foi de Cr$ 120 mil, em valores da época. O comprador propôs a Lásaro que depositasse em sua conta um cheque, que se descobriu depois ter sido furtado, no valor de Cr$ 900 mil. Após a compensação, o comprador levaria o carro e o saldo restante, Cr$ 780 mil.

Em 26/07/90 o cheque foi depositado na agência do Banco Econômico de Santo André. Segundo Lásaro, no dia 30, o cheque estava “liberado à disposição do cliente” e se incorporava a seu saldo credor. Naquele dia, fez dois saques, totalizando Cr$ 400 mil, porque naquele momento a caixa do banco não dispunha de numerário suficiente para o saque total. Entregou o dinheiro ao comprador e combinou de devolver Cr$ 380 mil depois. No dia seguinte, cinco dias após o depósito, o correntista foi avisado pelo banco de que o cheque havia sido devolvido por insuficiência de fundos. O banco, então, fez o estorno. A esta altura, o comprador já havia desaparecido com o dinheiro.

Não concordando com o prejuízo de Cr$ 400 mil, causado, segundo Lásaro, “pela liberação mal feita pelo banco”, o correntista entrou com uma ação de reparação de dano contra o Econômico. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o banco “não pode ser responsabilizado pelo valor do cheque posteriormente devolvido, uma vez que não deu causa à devolução. Inexiste razão jurídica para arcar com prejuízo que não provocou. O erro cometido pelo banco é outro”.

Inconformado, Lásaro recorreu ao STJ. De acordo com o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, “verifica-se que, de fato, o banco liberou indevidamente o dinheiro ao cliente antes da compensação. É certo, de outro lado, que não havia indicativo de compensação do cheque. Assim houve responsabilidade do banco, porquanto não deveria ter disponibilizado o saldo sem a compensação, o que contribuiu para confundir o correntista”.

Segundo o ministro, não se pode atribuir ao banco a culpa exclusiva, nem mesmo a sua maior parte, pelo prejuízo, dado que “o negócio, em si, foi absolutamente atípico”. Para o ministro, o próprio vendedor do carro deu causa ao prejuízo, “não apenas porque optou por tão esdrúxula forma de venda, como por ter aceito cheque vultoso (Cr$ 900 mil) de terceiro inidôneo, muito superior ao valor do veículo, que era de apenas Cr$ 120 mil”. Sendo assim, o ministro atendeu ao pedido de indenização e condenou o banco ao ressarcimento parcial dos prejuízos sofridos por Lásaro, fixado em Cr$ 40 mil, atualizados monetariamente. Quanto à devolução dos Cr$ 400 mil, fica mantida a decisão do TJSP, ou seja, o dinheiro deve ser restituído ao banco, bem como o saldo devedor, com a incidência da atualização monetária. O banco não pode cobrar encargos superiores à inflação, por fato decorrente de seu erro.

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