Taxa de juntada

Deixar de pagar taxa de juntada não é infração, diz OAB-SP.

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5 de outubro de 2000, 0h00

Não constitui infração disciplinar deixar de pagar a taxa de juntada de mandado judicial. O posicionamento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.

A questão da cobrança da taxa, de 2% do salário mínimo, vem sendo discutida com freqüência pelo tribunal diante das várias representações de juízes contra advogados que se recusam a pagar o valor.

Conforme com a decisão, a taxa criada pela lei estadual 10.394 de 16/12/70 é constitucional, mas cabe ao autor do mandado arcar com os custos e não o advogado, apesar de o valor cobrado ir para o financiamento da Carteira de Previdência dos Advogados, administrada pelo Ipesp-SP.

O Tribunal de Ética da OAB-SP ainda determinou que um parecer sobre o caso fosse enviado a todos os presidentes das subseções do Estado.

Em síntese, entendeu-se que:

a) a contribuição é um tributo;

b) não há restrições para que seja usado para financiar a Carteira de Previdência;

c) o seu pagamento está previsto em lei estadual;

d) somente o contribuinte poderá questionar sua exigência, não o advogado que, quando a recolhe o faz em nome de seu cliente;

e) é indevida a cobrança judicial ou mesmo a inclusão da taxa na dívida ativa, quando feita contra o advogado, pois o contribuinte é a parte e não o profissional;

f) o advogado que deixar de recolher a taxa não comete qualquer infração disciplinar, por não ser o contribuinte e por não estar identificado como tal;

g) uma vez configurado o não pagamento, o juiz pode desconsiderar o mandado, adotando as medidas jurisdicionais cabíveis, ou promover a cobrança da taxa através de execução fiscal diretamente contra o autor do pedido.

Leia a íntegra do parecer do Tribunal de Ética

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Expediente sa/ nº de 21.03.2000

Interessada: 21ª Subseção da OAB – BAURU

RELATÓRIO:

1.O ilustre Presidente da 21a. Subseção, dr. Gerson Moraes Filho, encaminhou cópia de ofício por ele expedido ao nosso Colega, Dr. João Luiz da Silva Júnior, onde solicita o recolhimento da taxa devida à “carteira de Previdência da OAB”, tendo em vista Ofício a ele encaminhado pelo MM. Juiz da 5a. Vara Cível daquela Comarca, que comunica não ter aquele advogado recolhido aquela taxa em determinado feito, apesar de intimado.

2.O mencionado advogado, Dr. João Luiz da Silva Júnior, respondeu ao ilustre Presidente da 21a. Subseção, informando que em verdade a taxa foi recolhida, encontrando-se os comprovantes nos autos. Sustenta, ainda, que aquele valor não é devido pelo advogado, mas pelas partes, pedindo o arquivamento do feito.

3.Como cópias dos citados ofícios foram encaminhados ao ilustre Secretário-Geral, dr. Carlos Miguel Aidar, este houve por bem encaminhá-las ao Tribunal de Ética e Disciplina, cujo Presidente, o dr. José Urbano Prates designou-me para ofertar parecer.

PARECER:

4.Inicialmente, deve-se registrar o cuidado com que procedeu o ilustre Presidente da 21a. Subseção, procurando junto ao nosso Colega de Bauru resolver o assunto da forma que lhe pareceu mais apropriada. Não me pareceu que o ofício por ele expedido tenha atribuído ao destinatário qualquer falta disciplinar. Apenas procurou encaminhar assunto levantado pelo magistrado de forma a encontrar rápida solução. A resposta dada pelo advogado destinatário, demonstra que, aparentemente, laborou o Juiz em equívoco ou pelo menos de forma precipitada, eis que as guias encontravam-se nos autos.

5.Por outro lado, é de se louvar também a atitude do nosso ilustre Colega, dr. João Luiz da Silva Júnior, que demonstrou o respeito que tem para com nossa entidade e o cuidado com que se dedica à nossa espinhosa, sofrida e amada Profissão. De fato, sua resposta foi imediata e clara, a evidenciar a atenção com que se dedica a seu mister. Todavia, é necessário esclarecer ao nosso Colega que a expedição do Ofício pela Subseção de Bauru, em nenhum momento pretendeu criar “mais deveres” para o advogado, nem transferir-lhe “responsabilidades de outrem”.

6.Na verdade, está havendo um equívoco dos magistrados que pensam ser a referida taxa devida pelos advogados quando na verdade o sujeito passivo é a parte, o cliente do advogado. Este é apenas o mandatário do cliente e em nome deste recolhe a taxa.

7.Em algumas Comarcas do Interior do Estado já há notícias de que magistrados têm mandado inscrever na Dívida Ativa o valor da referida taxa, fazendo consignar como devedor o advogado, tendo ainda o próprio Tribunal de Ética e Disciplina recebido representações contra advogados que não a recolhem regularmente. Tais inscrições são nulas de pleno direito, pois que não são os advogados os contribuintes e as representações de natureza ético-disciplinar têm sido sistemáticamente arquivadas, por inexistência de qualquer falta disciplinar.

8.Primeiro, é preciso deixar claro que a citada taxa não é para uma suposta “Carteira de Previdência da OAB”. Equivocou-se o ilustre Presidente da 21a. Subseção em seu ofício quando cita “taxa devida à OAB”, como também equivocou-se o nosso Colega de Bauru ao mencionar a “carteira de previdência da OAB”.

9.A Lei estadual (de São Paulo) nº 10.394 de 16/12/70 , em seu artigo 40, inciso III criou a referida contribuição como uma das fontes de receita para financiar a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrada pelo IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. As demais fontes de receita estão definidas no artigo 48 do mesmo diploma legal e são, basicamente, as contribuições mensais dos segurados e aposentados, doações, rendimentos patrimoniais, etc.

10.O artigo 56 da lei institui um Conselho, composto de representantes da OAB-SP, do IASP e da AASP. Portanto, presume-se que os recursos arrecadados pela Carteira, inclusive os decorrentes da referida contribuição, estejam sendo fiscalizados quanto à sua utilização.

11.O já mencionado artigo 48, III, diz:

“Art. 48 – A receita da Carteira é constituída:

III – da contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;”

12.Assim, o contribuinte é o outorgante, não o advogado.

13.Trata-se, em nosso entendimento, de tributo, na forma da definição contida no artigo 3º do Código Tributário Nacional. E é um tributo da espécie denominada taxa, assim definida no artigo 77 do CTN:

“Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

14.Ora, o Estado pode cobrar taxa pela utilização do serviço público específico, no caso o decorrente do andamento do processo em que o mandato é juntado. O fato de destinar sua receita para financiar determinado órgão, fundo ou despesa , não a desnatura.

15.Pelo exposto, entendo que:

a)a referida contribuição é um tributo, da espécie taxa;

b)inexiste proibição de seu uso para financiar a Carteira de Previdência;

c)sua exigibilidade está prevista em lei estadual;

d)sómente o contribuinte poderá questionar sua exigência, não o advogado que, quando a recolhe, o faz em nome de seu constituinte;

e)é nula qualquer cobrança judicial ou mesmo a inscrição da taxa na dívida ativa, quando feita contra o advogado, pois o contribuinte é a parte, não o profissional;

f)não comete qualquer infração disciplinar o advogado que deixa de recolher a taxa, por não ser o contribuinte e por falta de tipicidade;

g)pode o Juiz, constatada a falta de recolhimento, considerar inexistente o mandato judicial, adotando as medidas jurisdicionais cabíveis, ou promover a cobrança da taxa pelos meios previstos em lei, inclusive através da execução fiscal, desde que o faça contra o contribuinte, que é o outorgante do mandato, não o advogado.

16.Tendo em vista que tal questão tem se tornado comum, proponho ainda que este parecer seja encaminhado à Diretoria para que, se aprovado por ela, seja divulgado pelo Jornal do Advogado, caso esse periódico disponha de espaço para tal divulgação.

É o meu parecer, sub censura.

São Paulo, 14 de abril de 2.000

Raul H. Haidar

Conselheiro

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