Sociedades Civis

Sociedade Civil: exigência de certidão criminal negativa fere CF

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4 de outubro de 2000, 0h00

A exigência de certidão criminal negativa para o registro de constituição ou alteração de sociedades civis é inconstitucional. É o que afirma o advogado Sérgio Ferraz, em parecer aprovado pelo Instituto dos Advogados do Brasil (IAB).

A exigência consta do artigo 515, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicado em abril deste ano.

Segundo a norma, quem quiser constituir ou alterar o registro de sociedade civil não pode ter sido condenados ou estar respondendo por prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, crime contra a propriedade, a fé pública e a economia popular.

Além da inconstitucionalidade, a advogado afirma que a lei de registros civis não contém qualquer previsão que pudesse sustentar a regra.

Leia, abaixo, a íntegra do parecer:

PARECER

O eminente 1º Vice-Presidente, Dr. José Julio Cavalcante de Carvalho, encampando sugestão do ilustrado Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Dr. Rodolfo Pinheiro de Moraes, formula Indicação, pedindo exame de ato normativo (artigo 515, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicado no órgão oficial de 26 de abril do corrente ano. O aludido preceito exige das pessoas físicas que participar do registro da constituição ou alteração de sociedades civis, a apresentação de certidão criminal negativa de feitos ajuizados, com base em acusação de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, crime contra a propriedade, a fé pública e a economia popular.

Clara se apresenta a relevância da Indicação. Inequívoca, também, sua pertinência com as finalidades estatutárias do I.A.B.. Por último, inegável não só o interesse público de que se reveste a matéria, como também sua importância para a atuação dos advogados.

No mérito, o deslinde da questão é de franciscana simplicidade. Para demonstra-lo, basta assentar os seguintes pressupostos, todos de inspiração na Lei Maior:

a) registro civil, como aliás todos registros públicos, constitui província material que somente pode ser disciplinada em lei, e lei federal – C.F. art. 22, inciso XXV;

b) ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei – C.F. art. 5º, inciso II;

c) ademais disso, a simples distribuição de feitos judiciais não pode obstar o exercício de atividade lícita, eis que, enquanto, não tramita em julgado sentença condenatória, todos são presumidamente inocentes – C.F. art. 5º, inciso LVII.

A essas considerações de ordem constitucional soma-se a constatação de que a lei de registros civis não contém qualquer previsão, que pudesse supedanear o artigo 515. Dessa sorte, nem mesmo se houvesse condenação passada em julgado, para as figuras delituosas acima referidas, poderia ser alguém impedido de participar da constituição ou da estrutura de uma sociedade civil.

Apenas com o intuito de mostrar a desvalia da norma, agora examinada, caberia lembrar, em aditamento, que nem mesmo nas sociedades mercantis, relativamente às quais as cautelas legais são mais severas, vigora tal exigência. Aliás, aqui se deu fenômeno inverso: a Lei do Registro de Comércio, 8.934/94, continha previsão idêntica à de cuida este Parecer, a saber, o artigo 37, inciso II. No entanto a Medida Provisória nº 1.958, já em sua trigésima-terceira edição, em seu artigo 4º modificou a redação do supra aludido artigo 37, II, substituindo a previsão de certidões negativas, até então vigente, pela mera declaração do interessado, sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal.

Em conclusão, a norma contida no artigo 515, parágrafo único, da consolidação normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é flagramentemente inconstitucional. Esse o nosso Parecer.

Uma vez venha ele a ser aprovado, sugerimos sua remessa:

ao ilustre Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

a) ao eminente Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

b) aos preclaros titulares do direito de propor ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, enunciados nos incisos VI e VII do artigo 103, da Constituição da República, solicitando assumir a iniciativa de obter a declaração de inconstitucionalidade do preceito em tela.

Sérgio Ferraz

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