Refis: nova Medida Provisória castiga quem recorre à Justiça.
3 de outubro de 2000, 0h00
A partir desta semana, os empresários que aderiram ou ainda vão ingressar no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pagarão mais caro se não desistirem de recorrer à Justiça.
A Medida provisória publicada nesta segunda (2/10) no Diário Oficial da União prevê ônus de até 1% do valor consolidado da ação para a empresa que abrir mão do questionamento judicial de sua dívida tributária. Antes, o empresário tinha de pagar 10% do débito consolidado. A desistência de ações, entretanto, não é condição obrigatória para aderir ao Refis.
Os empresários têm até 13 de dezembro para fazer o termo de adesão, que já está disponível na página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br). As agências dos Correios já estão recebendo o formulário preenchido. O novo prazo também serve para o Refis alternativo, ou seja, 60 parcelas fixas calculadas sobre o montante da dívida, e para débitos não-tributários, as dívidas com a União que não incluem Receita Federal e o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).
Todos os empresários – inclusive os que já estão no Refis – que têm débitos tributários correntes entre 1º de março e 15 de setembro poderão financiar, em seis parcelas, essa dívida, cujo montante será corrigido pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Segundo a Receita Federal detalhou a nova Medida Provisória tem por objetivo dar tratamento semelhante aos contribuintes que optaram pelo Refis na primeira oportunidade e aos que optaram apenas quando o prazo de adesão foi prorrogado.
O primeiro prazo estipulado para adesão ao Refis – programa que permite o parcelamento das dívidas tributárias das empresas que se comprometerem a pagar um percentual fixo de sua receita mensal à Receita Federal – foi encerrado em abril deste ano.
Posteriormente, o Congresso aprovou lei reabrindo a adesão, que agora pode acontecer até 13 de dezembro. O objetivo seria o de oferecer aos optantes de agora tratamento semelhante ao dos optantes da primeira oportunidade.
A Selic foi substituída pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) que passa a incidir sobre os débitos de todos que aderirem ao Refis, independentemente da data de adesão, a partir de 1 de março de 2000.
Para aderir ao Refis, a empresa deve estar em dia tanto com as parcelas do próprio Refis quanto com os tributos correntes.
Para evitar dificuldades de pagamento dos tributos correntes pelas empresas que aderirem agora, a MP permitiu que os débitos registrados entre 1º de março e 15 de setembro sejam parcelados em seis vezes, com pagamentos em paralelo aos do Refis.
Anteriormente, era vedada a permanência no Refis de empresas que passassem por processo de cisão, já que, com a divisão patrimonial, a capacidade de gerar receita de cada uma das empresas cindidas fica menor, o que diminuiria as parcelas a pagar, que são calculadas com base no faturamento.
A MP abre a possibilidade de que as empresas cindidas se beneficiem do Refis, desde que preencham certos requisitos, como deixar o débito fiscal com apenas uma das cindidas, mas com responsabilidade solidária de todas as empresas resultantes da cisão pela totalidade do débito.
O teto a ser pago a título de ‘sucumbência’ por parte de empresas que queiram desistir de ações judiciais questionando tributos e aderir ao Refis foi reduzido pela MP para 1% do valor do débito junto ao fisco, e não mais 10%, como antes.
Leia a íntegra da MP nº 2.061, de 29 de setembro de 2000
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Artigo 1º – O inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;” (NR)
Artigo 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no artigo 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – Os débitos parcelados na forma deste artigo sujeitar-se-ão a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
§ 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º – O parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.
§ 4º – As parcelas do parcelamento de que trata este artigo incluem-se no disposto no inciso II do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000.
Artigo 3º – Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá pagar, até a data da formalização da opção, as parcelas dos débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, relativas aos meses de abril ao da opção, acrescidos dos encargos correspondentes à TJLP, calculados a partir de maio de 2000, inclusive, até o mês do pagamento.
Parágrafo único – A formalização da opção referida no caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do Refis, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Artigo 4º – Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:
I – o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II – as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º – O disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.
§ 2º – Na hipótese do caput deste artigo:
I – a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II – a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III – as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV – as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.
Artigo 5º – Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.002, de 2000.
§ 1º – Poderão, também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2º – O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3º – Na hipótese do § 3º do artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Artigo 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000.
Brasília, 29 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Amaury Guilherme Bier
Paulo Jobim Filho
Waldeck Ornélas
Alcides Lopes Tápias
DOU, Seção I, 2/10/2000, p. 1
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