Autoridades do Ministério da Fazenda anunciaram que foram identificadas contas bancárias registrando expressivo volume de operações financeiras, com significativos recolhimentos da CPMF, enquanto seus titulares não teriam recolhido qualquer quantia a título de Imposto de Renda. Isso revelaria sonegação fiscal, com o que o Ministério Público Federal estaria disposto a pedir a quebra do sigilo bancário desses contribuintes, para que tal ilícito pudesse ser apurado e essas pessoas sejam autuadas fiscalmente e processadas criminalmente.
Na verdade, movimentação financeira, embora constitua fato gerador da CPMF, não indica que esteja ocorrendo a hipótese de incidência do imposto de renda, seja na pessoa física ou na jurídica. Em relação à pessoa física, a constatação pode, quando muito, ensejar a presunção de rendimentos, o que autoriza o início de um procedimento fiscal visando a apuração de dados concretos, inclusive relacionados com os chamados “sinais exteriores de riqueza”. Quanto à pessoa jurídica, movimentação financeira em nada interfere no lucro, enquanto o fato gerador do imposto de renda é a existência de lucro tributável, sendo muito comum que uma empresa, embora possua grande movimento financeiro, apresente prejuízos e nada deva recolher de imposto.
Por tudo isso, podemos afirmar que um lançamento de imposto de renda baseado apenas em movimentação financeira é absolutamente incorreto, por ser apenas presunção, suposição ou indício. Há uma farta jurisprudência tanto na esfera administrativa quanto na judicial, no sentido de ser ilegal o lançamento baseado em presunção ou apenas em movimentação financeira.
O antigo Tribunal Federal de Recursos chegou mesmo a editar a Súmula 182 do seguinte teor: “É ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários.” O Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda também decidiu que “Não cabe a tributação por arbitramento de lucro com base exclusiva em depósitos bancários.”
Quanto à presunção de rendimentos, também é pacífica a jurisprudência no sentido de que “Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário”, que “Para efeitos legais não se admite como débito fiscal o apurado por simples dedução.” ( 2º Conselho de Contribuintes) ou ainda que “Provas somente indiciárias não são base suficiente para a tributação…” (Primeiro Conselho de Contribuintes).
Também é pacífico que “Qualquer lançamento ou multa, com fundamento apenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não se pode presumir a fraude que, necessáriamente, deverá ser demonstrada” (Tribunal Federal de Recursos).
Para que o sigilo bancário de alguém, seja pessoa física ou jurídica , possa ser rompido, há de haver autorização judicial. Essa autorização poderá ser pedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, mas somente após a abertura de um procedimento fiscal e desde que o contribuinte seja intimado para acompanhar as diligências. Não existe, em nosso entendimento, nenhuma legitimidade ativa do Ministério Público Federal para, a pretexto da existência de indícios de crime de sonegação fiscal, pedir a abertura de contas bancárias. Por outro lado, a investigação de crimes não é matéria afeita ao MP, mas à Polícia Federal, nesse caso. E para que uma investigação possa ter início é indispensável a representação, que terá base em expediente administrativo iniciado pelo Fisco.
Veja-se que a movimentação financeira, quando superior à renda declarada pelo contribuinte, pode ter inúmeras explicações. Por exemplo: os administradores de bens de terceiros, e até mesmo os advogados, podem receber depósitos em suas contas bancárias de valores que não lhes pertencem e dos quais são obrigados a prestar contas. O trânsito de recursos financeiros pelas suas contas em nada interfere no seu imposto de renda. O fato gerador do impoisto é a aquisição da disponibilidade ou seja, é indispensavel que os recursos sejam AUFERIDOS pelo contribuite, não apenas que eventualmente transitem pelas suas contas bancárias. Além disso, existem certas situações em que a pessoa física pode fazer retiradas de importâncias que depois voltam às suas contas, sem que se faça qualquer transação econômica ou qualquer fato gerador de imposto.
Por tudo isso, é totalmente equivocada a idéia de que, com base em movimentação financeira, alguém possa ser tributado pelo imposto de renda. E mais equivocada ainda é a idéia de que o MP possa investigar crimes fiscais sem que haja lançamento de tributo, sendo certo que o lançamento é privativo do auditor da Receita Federal. Promotores não são fiscais nem policiais e o Brasil ainda é um Estado Democrático de Direito, onde a Constituição garante os direitos individuais, dentre os quais os relacionados com o sigilo. Ao que tudo indica, as manifestações da Receita e do MP, no presente caso, são apenas factóides de interesse mercadológico.