Sem acordo

TRT-SP fulmina as Comissões de Conciliação Prévia

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29 de novembro de 2000, 23h00

Boa notícia para os advogados trabalhistas. Nem tanto para os sindicatos. Péssima para a Justiça do Trabalho: o TRT de São Paulo decidiu que as Comissões de Conciliação Prévia são desnecessárias.

O juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, Gualdo Formica, baixou o Provimento nº 55, estabelecendo que nenhum juiz da sua jurisdição deve ou pode condicionar a admissão de reclamação trabalhista ao prévio exame das comissões instituídas pela Lei 9.958, sancionada em janeiro, em vigor desde abril deste ano.

Na interpretação do corregedor, a lei é inconstitucional por dificultar o acesso ao Judiciário.

Leia a íntegra da decisão

PROVIMENTO CR-55/2000

Regulamenta o procedimento em Primeira Instância quanto aos questionamentos concernentes à submissão das demandas trabalhistas às COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

O DR. GUALDO FORMICA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO

1. que o artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho e seus parágrafos não estabelecem a exclusividade, para a apreciação de qualquer litígio trabalhista, à Comissão de Conciliação Prévia;

2. que não é possível impedir as partes de buscarem diretamente no Judiciário Trabalhista a solução de suas pendências, sob pena de ferir-se indelevelmente o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal;

3. que seria ingerência indevida e injustificada no Poder Judiciário retirar-se deste, de maneira flagrantemente inconstitucional, a competência para apreciar lesão ou ameaça a direito;

4.que a lei não pode restringir aquilo que a Constituição federal não restringe, não podendo estabelecer pressupostos processuais impeditivos de acesso à Jurisdição;

5. que, submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário, o magistrado deverá instruí-la e julgá-la, independentemente da manifestação da Comissão de Conciliação Prévia, posto que a ela não está subordinado;

6. que seria um paradoxo assinar o juiz prazo ao autor para que juntasse aos autos a prova de que se submetera à Comissão de Conciliação Prévia, tendo ele competência para decidir o litígio, conforme determinado no artigo 5º, XXXV, da Lex Legum;

7. que seria imensurável perda de tempo, colocando-se um entrave a mais a obstruir a atuação da Justiça;

8. que as Comissões de Conciliação Prévias cobram de R$10,00 (dez reais) a R$300,00 (trezentos reais) para prestarem o serviço previsto na Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, o que é mais um motivo para recorrerem as partes ao Judiciário para a solução de seus conflitos;

9. que o Juiz Trabalhista é o conciliador por excelência e a audiência de instrução e julgamento é o ato em que as partes, livremente, submetem à sua apreciação suas pendências,

RESOLVE:

Artigo 1º. Submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário, deverá o magistrado instruí-la e julgá-la independentemente de manifestação de Comissão de Conciliação Prévia.

Artigo 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Afixe-se-o nas Secretarias das Varas do Trabalho e no Setor de Protocolo, oficiando-se à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, à Associação dos Advogados Trabalhistas e ao Sindicato dos Advogados.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 20 de novembro de 2000.

GUALDO FORMICA

JUIZ CORREGEDOR REGIONAL

Publ. DOE/SP 28/11/2000 – pág. 132 (adm) e pág. 184 (jud)

Leia também a

LEI Nº 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.

Altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VI-A:

“TÍTULO VI-A

DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

Art.625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

Art. 625-H. Aplicam-se a os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.”

Art. 2º O art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havidorecurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público doTrabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.” (NR)

Art. 3º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Francisco Dornelles

Publicado no D.O. de 13.1.2000

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