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30 de novembro de 2000, 23h00
EMENTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA SEÇÃO I – TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL 428ª SESSÃO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA, ESTATUTO, REGULAMENTO GERAL E PROVIMENTOS – PUBLICIDADE IMODERADA E INDISCRETA – INESCRUPULOSIDADE NA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – O advogado que se presta a aparecer com habitualidade diante das câmaras de televisão, especialmente em programas de auditórios, respondendo questiúnculas, quase sempre montadas em scripts, ao invés de se tornar um astro da própria televisão – um ator -, quase sempre tem o dissabor de constatar que os fãs não lhe pedem autógrafos, mas tão-somente consultas jurídicas. Consoante Machado de Assis, a vaidade é um princípio de corrupção. No mundo em que vivemos, uma parte da mídia tudo pode, tudo forma e deforma, constrói mitos e os destrói, desrespeita a ética e divulga a violência, acende uma luz para poucos e lança muitos na escuridão. O modo de agir da mídia no programa enfocado e a passividade de um advogado que, por vaidade ou desconhecimento da lei que o regra, ou de ambas as hipóteses, denigrem a imagem de toda uma classe, aviltam os seus pares e vilipendiam uma profissão. Pelas declarações inseridas no texto publicado, é patente a confissão do fato concreto. Remessa às Turmas Disciplinares para aplicação do que entender cabível. Proc. E-1.834/99 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI . (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR)
TRIBUNAL DE ARBITRAGEM E JUÍZO ARBITRAL PARA QUESTÕES TRABALHISTAS – DIFERENÇAS IMPOSTAS PELAS PRÓPRIAS LEIS CRIADORAS (Lei n.º 9.958/2000 e Lei n.º 9.307/96) – RELACIONAMENTO COM A OAB – CONSULTA DO EGRÉGIO CONSELHO SECCIONAL – A Lei n.º 9.307/96 autoriza a realização da arbitragem e prevê a necessidade de compromisso arbitral e cláusula compromissória para que um litígio seja submetido à apreciação de uma ou mais pessoas de confiança das partes (arts. 9º, 11 e 13). Faculta, também, às partes, a adoção das regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, podendo nomear vários árbitros que elegerão o presidente do colegiado, pela lei impropriamente denominado Tribunal. Na hipótese da consulta, o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo atendeu às normas legais, situação que difere do constante no Proc. 2.044/00 deste Sodalício, que aponta problemas em face da Lei n.º 9.958/00. Assim, embora utilizando denominação legal, mas que pode confundir a cidadania no que se denomina “justiça privada” e “justiça pública”, o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo é órgão institucional que, em seu nascedouro e procedimento, respeitou a norma. Por isso, a OAB poderá com ele se relacionar, especialmente porque lhe compete pugnar pela boa aplicação da lei, pela rápida aplicação da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições (art. 44 do EAOAB). Proc. E-2.149/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INTERMEDIAÇÃO ENTRE ADVOGADOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO – ATUAÇÃO COMO “FREE LANCER” – MERCANTILISMO – VEDAÇÃO – Advogado que pretende ser intermediário de serviços, visando a contratação de colegas para realizar audiências perante a Justiça do Trabalho, especificamente na qualidade de “free lancer”, feri frontalmente o CED e o EAOAB. Tal prática é interpretada como antiética, em face do seu caráter de mercantilização induzida e alheia à profissão de advogado. Proc. E-2.227/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCONTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA – BASE DE INCIDÊNCIA – UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (E-1.544/97, E-1.771/98 E 2.199/00) – I- O percentual dos honorários advocatícios poderá incidir sobre o total do valor da indenização, ou equivalente, auferida pelo cliente, sem o desconto das verbas previdenciárias ou do imposto de renda, se tal possibilidade for prevista em cláusula contratual constante de instrumento escrito. Na falta da prévia contratação deverá ser acertado de comum acordo com o cliente. Não havendo consenso a questão deverá ser resolvida de conformidade com os princípios gerais que regem a interpretação dos contratos. II – Se o percentual dos honorários for fixado por índices constantes da Tabela de Honorários, aceito em até 30% e acima dos 20%, previstos no CPC, os princípios éticos da moderação e proporcionalidade mandam que sejam, por questão de eqüidade, calculados com base no valor líquido recebido pelo cliente. Proc. E-2.230/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – IMODERAÇÃO – DESCUPRIMENTO DE REGRAS ÉTICAS – O anúncio que não menciona o nome completo do advogado responsável, o seu número de inscrição na OAB, ou o número de inscrição da sociedade de advogados e de seus responsáveis, trazendo, ainda, informações de serviços suscetíveis de implicarem captação de causa ou de clientes, evidencia transgressão dos arts. 28, 29 e seu parágrafo 5º e 31, §§ 1º e 2º, do CED. Proc. E-2.243/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – GRAVAÇÃO DE ESPERA – APARELHO TELEFÔNICO DE ADVOGADO – EXALTAÇÃO DOS PRÓPRIOS MERECIMENTOS – FALTA DE DISCRIÇÃO E MODÉSTIA – A gravação de textos na espera telefônica de aparelhos de advogado constitui, em espécie, publicidade interna do escritório e, como tal, deve obedecer às mesmas regras adotadas para o anúncio escrito, de discrição, moderação, simplicidade e decoro. A exaltação de merecimentos, sobre ser falta de modéstia, afronta as regras do art. 29, §§ 1º e 2º, do CED, que se referem a títulos conferidos por universidades ou instituições de ensino superior. “Pós-graduado em Processo Civil” ou “especializando em Direito do Trabalho” não constituem títulos a serem anunciados, mesmo em gravação telefônica, como forma de divulgação dos predicados do advogado. Proc. E-2.245/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CURRICULUM VITAE – ENVIO GENERALIZADO PARA EMPRESAS QUE NÃO FIZERAM SOLICITAÇÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 7º DO CED – VEDAÇÃO – O advogado não deve oferecer-se ou mesmo insinuar prestação de serviços. A atuação do advogado deve ser procurada por quem dela necessite. Curriculum vitae enviado por advogado, sem que as empresas o tenham pedido, caracteriza oferta de serviços, que é vedada pelo regramento ético. (Inteligência dos arts. 28 e 7º do CED, arts. 3º, § 2º, e 2º, letra “a”, do Prov. 94/2000. Proc. E-2.247/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO – ADVOGADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO – INTERESSES DE PARTICULARES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE O REMUNERA – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL – Os fatos narrados na consulta já se consumaram, razão pela qual este Sodalício torna-se incompetente em face do que preceitua o Regimento Interno da Seccional. Além disso, a situação deve ser analisada pela douta Comissão de Inscrição e Seleção para onde os autos deverão ser remetidos. Não conhecimento. Proc. E-2.249/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – INTERNET – PROVIMENTO 94/2000 – “SITE” JURÍDICO EM “SITE” NÃO JURÍDICO (LINK) – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CLIENTES ALHEIOS – REMUNERAÇÃO POR TERCEIROS – O Provimento 94/2000 reconhece a Internet como veículo de anúncio para advogados e como meio de comunicação, sempre observadas as disposições do EAOAB e CED. No entanto, não confere a advogados ou a sociedades de advogados legitimidade para o exercício da profissão sob o simulacro de serviço público prestado a consulentes de “site”, estranho à advocacia. “Site” disponível para consulta jurídica espontânea do público caracteriza inculca, vedada pelo art. 7º do EAOAB. A participação na Internet deve limitar-se a anúncio moderado e a comunicação, entre clientes e advogados, sobre questões em andamento e contratadas pessoal e anteriormente. Proc. E-2.250/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONCOMITÂNCIA COM OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – CORRETOR DE IMÓVEIS – CONTADOR – Inexiste incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia com a profissão de corretor de imóveis ou contador, embora não recomendável. Entretanto, não podem ser exercidas no mesmo espaço físico, nem motivar angariação de causas e clientes, bem como comprometer o direito. Proc. E-2.252/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – MALA DIRETA ENVIADA POR ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA – INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL DO DIREITO PARA ORIENTAÇÃO GRATUITA DE ASSOCIADOS – OFERTA DE DESCONTOS – INFRAÇÃO ÉTICA – Configura captação de clientela o anúncio em mala direta de organização mortuária oferecendo atendimento advocatício gratuito, acenando para serviços com desconto. O advogado está eticamente jungido ao quantum fixado na Tabela de Honorários, como limites mínimos sugeridos para cada causa. Em hipótese alguma deve o advogado aceitar salários aviltantes e, sim, zelar pela dignidade do seu título, expressa por remuneração condizente com seu status social, como representante de honrada profissão, sob pena de denegrir a classe. A fim de resguardar sua independência e dignidade profissionais, há impedimento ético para a locação de sala em imóvel destinado a várias outras atividades. Proc. E-2.254/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
DOSIMETRIA DE PENAS ÉTICO-DISCIPLINARES – CASO CONCRETO – Conforme preceituam a primeira parte do art. 49 do CED e o Regimento Interno da Seccional, o TED I só responde a consultas em tese e dúvidas éticas de condutas pessoais do próprio advogado. Proc. E-2.256/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CONSULTA DE TERCEIRO ADVOGADO – CASO CONCRETO – REQUISIÇÃO DE SUBSÍDIOS E PARECER PRÉVIOS SOBRE SITUAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR Conforme preceituam a primeira parte do art. 49 do CED e o Regimento Interno da Seccional, o TED I só responde a consultas em tese e dúvidas éticas de condutas pessoais do próprio advogado. A matéria deve ser examinada pelas Turmas Disciplinares e, no caso específico, pela subsecção competente (arts. 48, 51, §§ 1º e 2º, e 52, § 1º, do CED. Proc. E-2.257/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – INTERVENÇÃO JUDICIAL EM TERRITÓRIO DE OUTRA SECCIONAL – NOME INCLUSO EM MANDATO CONJUNTO DE VALIDADE NACIONAL – A inscrição na OAB habilita o profissional a exercer a advocacia em todo o território nacional (art. 7º, I, do EAOAB). Figurando o advogado em instrumento de mandato utilizado na sede de outras seccionais, mas onde os atos são praticados apenas por advogados substabelecidos e ali inscritos, não torna obrigatória a inscrição suplementar, desde que a intervenção judicial não seja habitual, isto é, não exceda cinco causas por ano. Proc. E-2.258/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – PROVIMENTO 94/2000 – DIVULGAÇÃO AO PÚBLICO DE SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS – MODICIDADE – É permitida a divulgação pela Internet, por advogados ou sociedade de advogados, de serviços jurídicos a serem prestados, desde que verdadeiros e sem muitos detalhes, mas com modicidade, com dados objetivos, sem figuras, sem fotografias de pessoas ou de imóveis, sem captação, sem inculca, sem mercantilização, sem quebra do sigilo profissional, com estreita obediência ao Código de Ética e Disciplina. Interpretação dos artigos 1°, 3° e 5° do Provimento 94/2000. Proc. E-2.259/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONCOMITÂNCIA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA COM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – O advogado ocupante de cargo ou função de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações ou em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público, está proibido de prestar assistência judiciária. A proibição é total. Já o advogado ocupante de cargo ou função, apenas na condição de servidor, não tem óbice legal à prestação concomitante da assistência judiciária, exceto nas causas em que for demandado o Poder Público empregador que o remunera. Precedentes: Proc. E-1.744/98, E-2.083/00. Proc. E-2.260/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – ENTREVISTA PUBLICADA NA REVISTA ÍCARO – PROMOÇÃO PESSOAL – AUTOMERECIMENTO – Profissional que declara em entrevista que seus clientes gozam de benefícios “descobertos” pelo mesmo e que já conta com precedentes jurisprudenciais próprios desvia-se dos objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, preconizados pelo art. 32 do CED, incidindo no propósito de promoção pessoal, profissional e automerecimento sobre métodos de trabalho usados. Situação séria e já concretizada em face da circulação da revista na malha aeroviária. Discrepância em relação ao art. 4º, letras “c” e “e”, e art. 7º do Provimento 94/2000. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-2.261/00 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – ANÚNCIOS CLASSIFICADOS – Anúncio feito por advogado, em tamanho e local diversos daqueles usualmente utilizados pelos demais colegas, pertencentes à subseção local, também deve observar discrição e moderação, conforme o CED, Res. 02/92 e Prov. 94/2000. Inexiste óbice ético quanto à utilização de outro local que não o de classificados, desde que atendido o regramento ético. PD-1.052/99 – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Obs. Próxima sessão de julgamento em 14/12/00, às 09:00 horas, no Salão Nobre da OAB/SP, Praça da Sé, n. 385, 1º andar.
São Paulo, 23 de novembro de 2000.
Robison Baroni
Presidente do TED-I- Seção Deontológica
Hisashi Sugiyama
Secretário
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