Condomínio indeniza moradora por acidente em elevador
29 de novembro de 2000, 23h00
Uma secretária será indenizada por danos materiais e morais depois de um acidente no elevador, no Rio de Janeiro. A empresa responsável pela manutenção, a Schindler do Brasil, e a sua seguradora, a Zurich Brasil, dividirão com o condomínio as despesas médicas com o tratamento.
A decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a assessoria do STJ, o valor da indenização ainda será decidido pela Justiça.
A secretária sofreu uma queda porque o elevador parou alguns centímetros acima do pavimento do décimo-quarto andar, onde trabalhava. Ela ficou com uma cicatriz na perna e teve que se submeter a tratamento fisioterápico por seis meses.
Na ação de indenização por danos materiais e morais contra o condomínio e a empresa de elevadores, enumeram-se as despesas decorrentes do acidente. A secretária disse ter adquirido 600 pares de meias especiais para esconder a cicatriz e teve que se locomover de táxi por 28 dias.
Os gastos, mais a indenização fixada em sentença, foram calculados em R$ 8.979,76 pelo contador judicial, em setembro do ano passado. Mas o valor foi contestado pela defesa, que apresentou a conta de R$ 697.010,92.
Na sentença, a juíza Myriam Cósta, da 22ª Vara Cível do Rio de Janeiro, absolveu a empresa de manutenção, que já havia pedido a inclusão de sua seguradora no processo.
A justiça concluiu que o condomínio era o único responsável pelo acidente. Depois, quando o Tribunal de Justiça julgou a apelação do condomínio, entendeu que a empresa também era responsável pelo acidente.
Segundo o ministro César Asfor Rocha, relator do recurso ajuizado no STJ pela empresa de elevadores e pela seguradora, o Tribunal de Justiça feriu o princípio de que o juiz deve ater-se ao pedido formulado pela parte envolvida no conflito.
Na apelação ao TJ, o condomínio considerou improcedente o pagamento de qualquer tipo de indenização à secretária porque ela não teria prestado atenção à advertência “cuidado com o degrau”.
O acidente teria ocorrido por sua própria culpa e negligência. Dessa forma, o condomínio argumentou que somente eram cabíveis o ressarcimento das despesas médicas, que deveriam ser feitas pela empresa e a sua seguradora.
“O julgamento do recurso apelatório, no Tribunal de Justiça, extrapolou as fronteiras do pedido quanto à condenação dos recorrentes nos danos morais e estéticos”, disse o relator.
RevistaConsultor Jurídico, 29 de novembro de 2000.
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