Benefícios rurais

Viúva poderá acumular aposentadoria e pensão rural, decide STJ.

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22 de novembro de 2000, 23h00

A viúva Ottília Franz, de 78 anos, poderá acumular dois benefícios rurais da Previdência Social, um pela morte do marido e a outro por invalidez.

A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a pensão reivindicada pela morte do marido, em 1965, não tem o mesmo fato gerador da aposentadoria que ela recebe desde 1981 devido à invalidez.

A viúva havia entrado na Justiça após o INSS ter negado a pensão argumentando que o marido morreu antes da regulamentação de aposentadoria e benefícios aos trabalhadores rurais pela Lei 8.213, de 1991, que possibilitou a acumulação.

Segundo o INSS, a legislação vigente na época da morte do agricultor previa um único benefício ao grupo familiar. Assim, a trabalhadora rural dependente do marido não tinha direito à aposentadoria, destinada apenas ao chefe ou arrimo de família.

Em 1987, a lei 7.604 estendeu o direito à pensão aos dependentes de trabalhador rural falecido antes de maio de 1971, como é o caso de Ottilia Franz.

Entretanto, as decisões de 1ª e 2ª instâncias foram desfavoráveis a viúva, que apelou ao STJ.

Segundo o relator do recurso, ministro Edson Vidigal, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo em que o segurado está apto a receber o benefício, sua concessão deve observar a lei nova, “em face da relevância da questão social que envolve o assunto”.

Para Vidigal, é legal receber esses dois benefícios, cumulativamente, “tendo em vista decorrerem de fatos geradores distintos e derivarem de situações diversas”, já que a pensão por morte está diretamente relacionada à morte do marido agricultor e a aposentadoria por invalidez é inerente à incapacidade produtiva do trabalhador, concluiu o relator. (Processo: Resp 268254)

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