Danos estéticos e morais

Empresa de ônibus terá que indenizar PM que ficou tetraplégico

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19 de novembro de 2000, 23h00

A empresa de ônibus Angrense, do Rio, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 60 mil para um policial militar por danos estéticos e morais e também uma pensão vitalícia.

César Pereira da Rocha ficou tetraplégico e teve que se aposentar por invalidez depois de ter sido baleado em um ônibus da empresa que parou fora do ponto.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acatou recurso especial do policial e determinou que a empresa pague, além da pensão e da indenização, o tratamento médico do policial.

Em 1985, Rocha voltava para casa vindo do trabalho. Fardado, ele embarcou em um ônibus da empresa. Minutos depois, o motorista do ônibus parou fora do ponto de embarque para que três homens entrassem. Eram assaltantes.

O PM foi baleado no pescoço logo que os criminosos entraram no veículo, sem que ele tivesse esboçado qualquer reação.

As lesões provocadas pelo tiro foram graves e permanentes. O policial resolveu entrar na Justiça com uma ação de reparação de danos materiais e morais contra a empresa de transportes.

A 1ª Instância julgou improcedente o pedido da vítima. Segundo a sentença as provas dos autos não demonstravam “qualquer participação ou colaboração da ré na produção do evento danoso”.

Rocha recorreu ao Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro que confirmou a primeira sentença. Pelo entendimento do tribunal, a questão se encaixava na tese do caso fortuito.

Isto significa, segundo o posicionamento do Tribunal Fluminense, que no episódio os fatos que ocorreram de maneira imprevisível e que por isso mesmo não poderiam ser impedidos de acontecer.

O PM entrou, então, com recurso no STJ, alegando a culpa da empresa uma vez que “o motorista parou em local ermo e escuro, onde não existia ponto oficial, descumprindo norma do Código Nacional de Trânsito e permitindo, assim, a entrada no coletivo de assaltantes”.

Segundo o relator do processo, o ministro Ari Pargendler, a Terceira Turma tem feito uma distinção para esses casos: “A de que o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta”.

No entanto, o ministro ressaltou que o caso do PM tinha peculiaridades que poderiam ser vinculadas ao trabalho da empresa. Para ele, “a Turma deve decidir à base do que aconteceu: a parada irregular, contra a lei, que resultou na invalidez de um dos passageiros”.

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