Seguro Acidente de Trabalho

STJ impede variação de alíquota no Seguro Acidente de Trabalho

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18 de novembro de 2000, 23h00

STJ decide que a alíquota de custeio do SAT é a da atividade preponderante da empresa.

A alíquota da contribuição previdenciária para o custeio dos benefícios acidentários (SAT – Seguro Acidente de Trabalho) deve ser a a que se refere à atividade preponderante da empresa. Essa decisão foi adotada na última quinta-feira (16/11) pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento firmado na apreciação do REsp nº 274.765/RS, e relatado pelo ministro Garcia Vieira representou uma vitória importante do INSS, que teve sua tese acolhida.

A deliberação impede que empresas reduzam a alíquota a ser recolhida de acordo com a função desempenhada pelo empregado ou com a atividade secundária de uma filial ou unidade do grupo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia concedido provimento jurisdicional favorável à empresa Adubos Trevo, que pleiteou pagar a contribuição com alíquota de 1% (risco leve) para os empregados que trabalham no escritório da empresa, em Porto Alegre, afirmando que apenas com relação aos empregados que trabalham na fábrica, em Rio Grande, seria devida a alíquota de 3% (risco grave).

O INSS, por meio do Procurador Bruno Mattos e Silva, sustentou que no direito brasileiro as filiais não têm personalidade jurídica, embora tenham CGC (CNPJ) próprio (mas, ainda assim, CGC “de filial”), sendo apenas estabelecimentos comerciais, com a natureza jurídica de objetos de direito.

Reafirmou-se que essa questão é pacífica na doutrina, no sentido de que quem tem personalidade jurídica é a pessoa jurídica titular dos estabelecimentos.

O INSS defendeu que a contribuição é devida com a alíquota de 3% também em relação aos empregados do escritório, com base no artigo 22, da Lei nº 8.212/91, onde se fixa que a alíquota é calculada pela atividade preponderante e não de cada empregado da empresa ou de cada estabelecimento.

A Primeira Turma do STJ julgou, por unanimidade, procedente o recurso especial. No final do julgamento, o ministro José Delgado ressalvou que, em sua opinião, a filial teria sim personalidade jurídica, constituindo com a matriz um grupo de empresas.

Em seguida, embora já tivesse proferido seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros pediu a palavra para divergir de Delgado, afirmando que, tal como sustentou o procurador, as filiais não têm personalidade jurídica no direito brasileiro.

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