Batalha eleitoral

OAB-SP consegue anular permissão de voto para inadimplentes

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12 de novembro de 2000, 23h00

Quem não está com o pagamento em dia das anuidades junto à OAB-SP não pode votar nas eleições marcadas para a próxima quinta-feira (16/11). Essa foi a decisão da Justiça Federal que cassou nesta segunda-feira (13/11) a liminar que permitia o voto aos inadimplentes. O pedido fora feito pela chapa de oposição.

Com a decisão, cerca de 40% dos inscritos da seccional paulista não poderão votar por não terem pago os cerca de R$ 450 anuais que devem à entidade.

A determinação é da juíza federal Tânia Regina Marangoni Zauhy que acatou o recurso da OAB-SP. A mesma juíza já havia atendido a Seccional, anteriormente, diante de pedido idêntico.

Tânia Regina admitiu que o parágrafo 1º do artigo 63 obriga todos os inscritos a votar, sem ressalvas. Contudo, acrescentou que a inadimplência é “infração disciplinar, punida com a suspensão do exercício da advocacia (artigos 34, I, XXIII e artigo 37, I do Estatuto)”

Segundo a juíza isto significa “que o advogado suspenso deixa de ser advogado até o momento em que satisfaça integralmente sua dívida junto ao órgão de classe”.

A decisão que havia liberado o voto dos inadimplentes foi da juíza federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, a pedido da Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp).

Leia a íntegra do despacho da juíza Federal Tânia Regina Marangoni Zauhy

Processo nº 2000.61.00.0442526

O artigo 103 do Código de Processo Civil disciplina que reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Verifico, “in casu”, não obstante os impetrantes serem diferentes, que caracterizada está a ocorrência de conexão, tendo em vista que o objeto do presente “mandamus” é idêntico ao pleiteado nos autos do Madado de Segurança nº 2000.61.00.42558-9, distribuído em 19 de outubro de 2000 a este Juízo da 16ª Vara Cível Federal.

Nesse sentido, a propósito, decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Para que se configure a conexão, é bastante que ocorra a identidade do pedido ou da “causa petendi”, não sendo necessária a identidade das partes” (Bol. TRF/3ª 9/74, citado por Theotônio Negrão, “in” Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 28ª edição, 1997, Editora Saraiva, pág. 151).

Verifico, ainda, que o impetrante obteve liminar nestes autos, que RECONSIDERO para fazer prevalecer o entendimento deste Juízo, exarados nos autos do MS 2000.61.00.042558-9, no qual INDEFERI o pedido de liminar. Dada a urgência que o caso impõe, posto que as eleições na OAB estão designadas para o próximo dia 16, DETERMINO seja imediatamente oficiado ao Presidente da OAB, para que tome ciência desta decisão.

“Ad cautelam”, para preservar a dignidade da Justiça e evitar que fatos como o presente não mais ocorram, determino seja oficiado ao Juízo Distribuidor e ao Juízo Plantonista do dia 15/11, comunicando, com cópia das duas iniciais, a prevenção deste Juízo para apreciar eventuais futuras lides conexas com o MS 2000.61.00.042558-9, cientificando as referidas autoridades o pleito dos impetrantes já foi apreciado pela Justiça Federal de 1ª Instância e o inconformismo da parte já foi manifestado através do agravo de instrumento, ou seja, pelas vias processuais legais postas à disposição do vencido.

Em face do exposto, determino o retorno dos autos ao r. Juízo da 23ª Vara Cível Federal, para a adoção das providencias necessárias.

São Paulo, 13 de novembro de 2000

Tânia Regina Marangoni Zauhy

Juíza Federal

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