STF: ser réu em ação penal não é mau antecedente.
10 de novembro de 2000, 23h00
O Supremo Tribunal Federal deu um passo importante nesta semana em relação à análise de impedimentos que se pode impor a pessoas que respondem por ação penal.
Até aqui, a Corte tem considerado, sistematicamente, que o fato de ser alvo de processo criminal representa mau antecedente. Logo, para efeito de contratações, cadastro ou participação em concurso público, ser réu equivale a falta de qualificação moral.
Ao examinar o caso de um policial militar gaúcho que foi aprovado em concurso para escrivão em 1993, no entanto, a Segunda Turma do STF caminhou em sentido diverso: assentou-se que, enquanto não houver trânsito em julgado da condenação, nada se pode concluir em relação à moral do acusado.
Dois ministros apenas vinham sustentando essa tese na Corte: Marco Aurélio e Celso de Mello.
Já na primeira instância, o juízo havia entendido que a restrição pretendida era preconceituosa e implicava condenação precipitada. O candidato fora aprovado no concurso e só lhe faltava fazer o curso de formação para assumir o novo emprego.
Embora tenha sido decisão de turma e o caso examinado seja específico, o ministro Marco Aurélio saudou o resultado como um efetivo aprimoramento da interpretação de que o princípio constitucional da não-culpabilidade – até o trânsito em julgado de uma sentença – deve ser respeitado.
No caso em questão, o candidato havia sido acusado pelo Ministério Público, junto a diversos outros policiais de trânsito, de mandar rebocar veículos em troca de propinas que seriam pagas pela empresa contratada para essa finalidade. Contudo, até o exame, em sede extraordinária, do acórdão recorrido, não se havia juntado provas que confirmassem a acusação.
Recurso Extraordinário 194 872.8-RS
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