Contribuições Previdenciárias

Contribuições Previdenciárias: especialistas analisam processo de exec

Autor

7 de novembro de 2000, 23h00

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 26.10.00 a Lei 10.035, de 25.10.00 que alterou diversos artigos da CLT relativos aos processos trabalhistas. Embora alterando a CLT, a referida Lei trata, efetivamente, de recolhimentos de contribuições previdenciárias decorrentes de acordos ou sentenças em processos na Justiça do Trabalho.

Assim, o parágrafo único do artigo 831, que declara a irrecorribilidade do termo de conciliação, foi alterado para especificar que essa irrecorribilidade não atinge o INSS.

Também o artigo 832 foi modificado para especificar que as decisões deverão indicar sempre a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação (indenizatórias ou remuneratórias, por exemplo), bem como, o que caberá a cada parte, como contribuição previdenciária. O INSS será intimado, via postal, das decisões homologatórias de acordos com parcela indenizatória, podendo recorrer no que diz respeito às contribuições previdenciárias respectivas. Obviamente esta alteração visa a impedir que sejam estabelecidas como indenizatórias, portanto excluídas da incidência da contribuição, verbas que não tenham, efetivamente, aquela natureza .

A nova Lei determina que (art. 879 § 1º B) as partes serão previamente intimadas para apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, sendo o INSS intimado do cálculo feito pelas partes, ou por órgão da Justiça do Trabalho, para manifestar-se no prazo de 10 dias.

O julgamento dos embargos nas execuções trabalhistas, tanto do credor trabalhista quanto do INSS, serão julgados na mesma sentença pelo Juiz do Trabalho. Veja-se que, em princípio, a competência para julgar questões relativas a contribuições sociais, entre elas as previdenciárias, é da Justiça Federal. A Constituição Federal admite, no entanto, que a lei possa estender a competência da Justiça do Trabalho a outros litígios (art. 114) desde que decorrentes da relação de trabalho.

Cremos que a nova Lei, editada no interesse da arrecadação previdenciária, dificultará os acordos na Justiça do Trabalho, criando novo ponto de atrito entre reclamantes e reclamadas.

Aproveitando a oportunidade, vale aquí alertar para a não-incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora, decorrentes de condenações em processos trabalhistas. Isto porque, os juros de mora (art. 39, caput e § 1º da Lei nº8.177/91) consistem na remuneração do capital pelo atraso, e não na remuneração do trabalho (art. 457, caput e § 1º da CLT). Ao contrário, a correção monetária, nada mais é do que o próprio crédito em seu valor atualizado, em face da inflação e da desvalorização da moeda. Portanto, a parcela dos juros de mora, pagos por força do artigo 883 da CLT, constitui renda distinta (sanção pelo inadimplemento de alguma obrigação), incidente sobre o capital devido, pelo que não integra ao salário-contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários. Integra, isto é, somente nos rendimentos tributáveis para fins de recolhimentos fiscais. Isto porque, o artigo 55, inciso XVI, do Decreto 3.000/99 que Regulamenta a Tributação Imposto de Renda, estabelece incidência de imposto sobre os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos e não tributáveis.

Conclusão: sobre juros de mora, incide tão somente imposto de renda; e, sobre correção monetária, incide, além do imposto renda, contribuição previdenciária.

Zanon de Paula Barros e Antonio Carlos Magalhães Leite, sócios do Escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados S/C.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!