Em família

OAB vai vigiar processos em que advogado é filho de juiz

Autor

5 de novembro de 2000, 23h00

Os processos apresentados por advogados filhos de juízes que podem participar dos julgamentos serão vigiados atentamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O plenário do Conselho Federal da OAB aprovou, nesta segunda-feira (6/11), uma recomendação para que suas seccionais adotem máxima vigilância para casos onde possa ocorrer o uso influência indevida nos tribunais em benefício próprio e dos clientes. A pratica fere o Código de Ética da entidade.

A questão foi levada a plenário em virtude de manifestação da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre as situações em que deveria haver impedimento para o exercício da advocacia em tribunal superior, especialmente no STJ.

A ministra questionou o caso de advogados, filhos de ministros, cujos processos foram distribuídos para as turmas nas quais os pais ocupam cargo.

A polêmica foi levantada a partir de um recurso que teve como advogado Daniel Freire Garcia, filho do ministro Garcia Vieira do STJ, e que foi distribuído e analisado pela Turma do qual faz parte o pai do advogado.

Outro caso é o do filho do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Mário Velloso Filho, que conseguiu habeas corpus na Corte para o fraudador, Ilson Escóssia da Veiga, sócio de Jorgina de Freitas no esquema de desvio de verbas no INSS.

Ainda no STF, também existe o caso do filho do ministro Ilmar Galvão que tem cerca de 10 causas ajuizadas no tribunal.

Nos casos em que ocorrem estes episódios os ministros devem declarar-se impedidos, sobretudo quando a tese de quem constitui advogado é posição conhecida do ministro.

Para o presidente da OAB, Reginaldo de Castro, que levou o assunto ao conhecimento do plenário da Ordem, embora não se deva generalizar, trata-se de uma situação grave.

Até o momento, a OAB não recebeu nenhuma denúncia concreta envolvendo esse tipo de influência. Segundo ele, no entanto, o próprio tribunal possui mecanismos para impedir situações dessa natureza, por intermédio do Código de Processo Civil.

Leia a íntegra do voto do conselheiro federal Sérgio Ferraz, que fundamentou a deliberação da OAB:

Não tenho dúvida alguma que sempre seria possível à parte prejudicada por uma manobra dessa natureza formular uma representação, trazer a matéria ao conhecimento da Ordem, que daria o enfoque cabível. Mas creio que não é só isso que se deva fazer. Em primeiro lugar, será mais importante, a meu ver, situar, do ponto de vista normativo, se esse tipo de comportamento é adequado ou não”.

“A atuação do advogado, nesses moldes, se contrapõe nitidamente ao que dispõe o artigo 134 do Código de Processo Civil e também ao artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da Advocacia. Na verdade, dentre outras preceituações, o Código de Ética afirma serem deveres do advogado (parágrafo único do artigo 2º, inciso VIII) abster-se de usar de influência indevida em seu benefício ou do cliente. A influência indevida é a utilização dos laços de parentesco. É evidente que ninguém vai utilizar esse tipo de manobra para se prejudicar. A nomeação do advogado parente do ministro é sempre para afastar um voto adverso, nunca para assegurar. Esse tipo de comportamento tem um endereço claro e nítido. De sua parte, o Código de Processo Civil diz o seguinte: quando no processo estiver postulando como advogado da parte o cônjuge ou qualquer parente do juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau, o impedimento do juiz só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa. É, porém, vedado ao advogado pleitear o processo, a fim de criar o impedimento do juiz”.

“Vê-se, portanto, que esse tipo de comportamento é vedado tanto pelo Código de Ética quanto pelo Código de Processo Civil. A OAB deve manifestar-se publicamente no sentido de recomendar às Seccionais a máxima vigilância nesse tipo de comportamento, divulgando que constitui infrigência ao Código de Ética e ao Código de Processo Civil esse tipo de comportamento, e alertando a disposição da OAB para atuar no exercício de seu poder disciplinar nos casos que chegarem a ela. E que comunga do ponto de vista manifestado pela ministra Eliana Calmon no sentido e que esse tipo de comportamento, na aplicação do artigo 134, confere aos tribunais o poder de afastar o exercício do advogado, e não admitir que se afaste o julgador.”

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!