Nota de crédito rural

PR: Negociações de nota de crédito rural devem ser esclarecidas

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5 de novembro de 2000, 23h00

A Quarta Turma do STJ anulou decisão da Justiça paranaense para que o agricultor Rodrigues Ferreira Gameiro possa provar suas alegações de que nunca teria recebido o valor do financiamento contido na nota de crédito rural emitida em favor da Cooperativa Agrícola Mista de Alvorada do Sul.

O título foi repassado como endosso caução ao Banco do Brasil, que concedeu financiamento à cooperativa. O banco, por sua vez, está executando o agricultor e pretende receber mais de R$ 179 mil – valor apurado em 1996.

A nota de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro com ou sem garantia real. O título foi emitido pelo agricultor para garantir pagamento dos valores referentes à sua subscrição para integralizar as cotas de capital social da cooperativa.

O vencimento da nota era para junho de 1995, no valor de Cr$ 10 milhões, equivalentes a 238 salários mínimos da época.

Na versão do banco, a cooperativa necessitava de documento que tivesse força de documento cambial, pois assim poderia antecipar o recebimento daqueles valores por meio de empréstimos no mercado financeiro, servindo a nota de crédito rural emitida pelo subscritor como garantia nas operações que iria realizar para obtenção dos recursos de que necessitava.

Para receber o valor estipulado na nota de crédito emitida por Gameiro, o Banco do Brasil entrou com ação de execução de título extrajudicial.

O agricultor, por sua vez, entrou com ação de embargos à execução, alegando falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título e excesso de execução em razão de ilegalidade na cobrança de juros, capitalizados mensalmente pelo banco.

A primeira instância da Justiça do Estado determinou que a nota de crédito rural “é título de crédito líquido, certo e exigível” e reconheceu a operação de repasse.

Em sua apelação ao Tribunal de Alçada, o agricultor não obteve sucesso. Dessa forma, recorreu ao STJ com argumentos de que não existe motivo que justifique a emissão do título e tudo não passava de mera ficção.

Segundo a defesa do agricultor, “obtido o financiamento pela cooperativa, com a finalidade expressa de antecipação de recursos para integralização de cotas de capital social, o numerário respectivo não chegaria às mãos do cooperado para que este pagasse a cooperativa. O cooperado limita-se apenas a emitir a nota de crédito rural, na condição de que a cooperativa aumente o capital social através da subscrição de cotas. Se essa condição não se realiza, a nota de crédito rural não se perfaz. Se não há aumento de capital e se não chega a haver a subscrição de cotas, não se consuma a causa da obrigação”.

De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, “é imprescindível a realização de perícia para apurar as condições em que foi realizado o negócio e os lançamentos feitos em razão dele, a subscrição das cotas e a concessão do financiamento, com os respectivos depósitos”. O ministro-relator, seguido pelos demais componentes da Quarta Turma, determinou a anulação do processo a partir da sentença, para que o devedor tenha oportunidade de produzir provas para sua defesa. (Processo: Resp 263191)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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