Coca-Cola

Fabricante indenizará por estouro de garrafa de Coca-Cola

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5 de novembro de 2000, 23h00

A representante regional da Coca-Cola Company, Rio Preto Refrigerantes S/A foi condenada a pagar indenização de 400 salários mínimos (R$ 60,4 mil) por danos estéticos a Forlan Aparecido Bossoni.

Em 1995, Bossoni teve perda total da visão de seu olho direito depois que uma garrafa de Coca-Cola de 290 ml estourou na altura do gargalo, e os estilhaços atingiram seu rosto.

A empresa ainda terá que pagar uma pensão mensal, correspondente a 40% do salário mínimo, até a data em que Bossoni completar 65 anos de idade (em 2042, totalizando 244,8 salários mínimos).

A determinação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou recurso da Rio Preto Refrigerantes e da seguradora Sul América.

A Sul América entrou no processo em decorrência de contrato de seguro firmado com a empresa de bebidas com objetivo de reparar por danos involuntários, pessoais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante sua vigência.

A companhia de seguros foi condenada a ressarcir a quantia que for paga pela Rio Preto ao consumidor até o limite da apólice.

A empresa foi condenada com base no Código de Defesa do Consumidor (art.12), segundo o qual o fabricante só não será responsabilizado em três situações: se provar que não colocou o produto no mercado; que, mesmo tendo distribuído o produto no comércio o defeito inexiste, e que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A fabricante de refrigerantes argumentou que cabia à vítima provar que a explosão da garrafa foi espontânea e que não houve imperícia no manuseio do vasilhame, como queda, choque da garrafa com outras ou choque térmico.

A Sul América quis rediscutir o aspecto jurídico acerca do tipo de dano a que a Rio Preto foi condenada, argumentando não ter ficado bem claro se o dano estético deferido foi enquadrado como dano moral ou dano corporal. Se foi considerado como dano moral, estaria livre da obrigação, pois a apólice não cobria esse tipo de dano.

As empresas também questionaram um dos pontos da condenação que determinou o pagamento de R$ 10 mil para despesas médicas e hospitalares futuras, cirurgia estética e implantação de prótese ocular.

Segundo o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, os autos revelam claramente a necessidade de uma prótese ocular para o rapaz (olho de vidro). (Processo: Resp 237865)

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